
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais após reconhecer a prática de assédio eleitoral contra um trabalhador. O colegiado concluiu que o empregador extrapolou os limites do poder diretivo ao submeter trabalhadores a reuniões de cunho político com controle de presença, em contexto de subordinação jurídica. O acórdão foi relatado pelo juiz convocado Roberto da Silva Fragale Filho.
Um inspetor de alunos obteve indenização por danos morais após comprovar que foi submetido a assédio moral e eleitoral, por ter sido obrigado a comparecer em reuniões de cunho político eleitoral organizadas pela empresa, com registro de presença. Ao manter a condenação da instituição de ensino, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) concluiu que houve abuso do poder diretivo e violação à liberdade de consciência e de convicção política do empregado. O acórdão foi relatado pelo juiz convocado Roberto da Silva Fragale Filho.
Na petição inicial, o empregado afirmou que os trabalhadores eram obrigados a participar de eventos de natureza político-eleitoral promovidos pela empresa. O autor narrou que, ao final dos encontros, eram passadas listas para colher a presença dos funcionários.
Em sua defesa, a empregadora negou a prática de assédio eleitoral. Sustentou que os encontros tinham finalidades institucionais e informativas, sendo facultativa a participação dos empregados, sem qualquer caráter coercitivo.
Ao julgar o caso, a 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que a empresa extrapolou os limites do poder diretivo, violando a liberdade de consciência e de convicção política do empregado, protegida constitucionalmente. Assim, condenou a empresa ao pagamento de danos morais.
Inconformada, a empresa recorreu, sustentando que não houve prova de coação política e reiterando que a participação no evento era facultativa.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Roberto da Silva Fragale Filho, inicialmente, definiu o conceito de assédio eleitoral. “O assédio eleitoral e a coação política consistem no abuso do poder diretivo do empregador para influenciar, constranger ou direcionar as convicções políticas e o voto dos trabalhadores, o que atenta diretamente contra a liberdade de consciência e o pluralismo político garantidos constitucionalmente”, apontou o magistrado.
Para o relator, no caso em questão, a partir da análise do conjunto probatório, ficou comprovada a conduta abusiva da empresa. “A dependência econômica inerente à relação de emprego vicia qualquer alegação de participação facultativa em eventos de cunho político organizados pelo empregador no ambiente de trabalho. A exigência de comparecimento a reuniões eleitorais, sob o controle formal de presença, caracteriza nítido abuso do poder diretivo, violando a liberdade de convicção política do reclamante”, concluiu.
O relator observou, ainda, que a jurisprudência trabalhista condena a prática de assédio moral e eleitoral no âmbito das relações de trabalho, reconhecendo o dever de indenizar o abalo moral sofrido pelo trabalhador.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT-RJ manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a prática de assédio moral e eleitoral e a violação aos direitos da personalidade do trabalhador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos previstos no art. 893 da CLT.
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