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19.08.2026

Não era freelancer: garçom que trabalhava de terça a sábado em restaurante tem vínculo de emprego reconhecido

Um garçom que trabalhou em dois períodos distintos para o mesmo restaurante teve o vínculo de emprego reconhecido.

A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirma sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.

O garçom deve ter sua carteira de trabalho assinada, além de receber as verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicional noturno e vale-transporte.

Conforme o processo, o autor da ação prestou serviços no estabelecimento em dois períodos, entre dezembro de 2022 e agosto de 2023, e entre abril e setembro de 2024. Trabalhava de terça a sábado, iniciando no final da tarde e terminando a jornada à meia-noite, com exceção dos feriados. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, uma convidada pelo profissional e outra convidada pelo restaurante.

O trabalhador sustentou que atuava de forma fixa, com subordinação e cumprimento de horários. Sustentou que recebia salários semanais. Argumentou que integrava o quadro fixo do estabelecimento e que foi despedido sem justa causa nos dois períodos contratuais.

O restaurante, por sua vez, alegou que o garçom atuava de forma autônoma e eventual, como freelancer, sendo acionado em dias de maior movimento, e inexistindo os requisitos legais para o vínculo de emprego.

Em sentença, o juiz de primeiro grau entendeu estarem presentes os requisitos para a existência de relação empregatícia. Frisou que a prestação de serviços não foi negada pelo estabelecimento, e que os comprovantes bancários juntados ao processo demonstraram pagamentos semanais. Embasou seu entendimento no depoimento de ambas as testemunhas, e destacou que, conforme o próprio gerente do restaurante, a empresa optou por não registrar o trabalhador devido a um suposto histórico de uso de entorpecentes. Assim, foi reconhecida a existência de vínculo.

Ao analisar o recurso do restaurante ao TRT-RS, o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, manteve o entendimento do primeiro grau. Afirmou que o depoimento da testemunha convidada pela reclamada “fortalece a versão de que o enquadramento do reclamante como freelancer ocorreu para afastar o registro formal, e não com base na modalidade contratual efetiva”. Além disso, fundamentou que “também não há prova de que o reclamante pudesse se fazer substituir, recusasse livremente os chamados ou assumisse os riscos da atividade econômica”. Assim, entendeu que a prestação de serviços era pessoal, onerosa, inserida na atividade-fim e submetida à organização do restaurante.

O trabalhador também havia recorrido da sentença, pedindo o pagamento de indenização por danos morais, porém o recurso foi negado.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld.

A decisão já transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Gabriel Moura, 18.08.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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