
Entre 3 e 31 de agosto, os empregadores com 100 ou mais empregados deverão atualizar, no do Portal Emprega Brasil, as informações sobre critérios remuneratórios, ações voltadas à promoção da diversidade e iniciativas de apoio à família e à parentalidade.
As informações prestadas serão utilizadas para elaboração, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do 6º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, previsto na Lei nº 14.611/2023, que será posteriormente disponibilizado pelo MTE e deverá ser publicado pelos empregadores no mês de setembro.
Clique aqui para acessar a notícia divulgada pelo MTE a este respeito.
Publicação do relatório semestral
Relembrando, segundo a lei e seu regulamento, o relatório semestral deve ser publicado pelas empresas privadas com mais de 100 empregados nos meses de março e setembro de cada ano, “em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral”. Há previsão legal de multa de até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários-mínimos, para a hipótese de descumprimento da obrigação.
No Portal Emprega Brasil, onde a empresa atualiza as informações, há inclusive um campo específico para comprovação da publicação do relatório de transparência.
Vale destacar que em maio deste ano o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da lei nº 14.611/2023, que trata do relatório de transparência salarial:
“Em seu voto, o relator das ações, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a lei cumpre o objetivo de dar transparência a dados atualizados sobre a desigualdade de gênero no Brasil, além de enfrentar os fatores sociais estruturais que ocasionam essa distorção remuneratória. “Não é possível a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, um dos objetivos fundamentais da República, se houver discriminação de gênero”, disse.
Segundo o ministro, o relatório de transparência permite a fiscalização e a implementação da legislação social e trabalhista. Quanto ao plano de ação, ele afastou a alegação de ingerência indevida na empresa e destacou que o instrumento é compatível com a Convenção 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece o princípio da igualdade de remuneração entre mão de obra masculina e feminina por trabalho de igual valor.
O relator também afastou a interpretação de que a legislação prevê sanção pela mera identificação de desigualdade no relatório. Segundo destacou, a penalidade aplica-se apenas ao descumprimento da obrigação de divulgar os relatórios.”
Quando verificadas no relatório situações de desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, a lei determina que a empresa deve elaborar e implementar um plano de ação para mitigação, com participação de representantes dos empregados e dos sindicatos. Há previsão no sentido de que as empresas nesta situação sejam notificadas pelo MTE para apresentar o plano de ação à fiscalização.
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei de igualdade salarial deve se iniciar em breve.
Documentar a divulgação do relatório e reunir elementos e evidências para uma eventual contestação dos dados nele apontados pelo Governo será fundamental em qualquer discussão administrativa ou judicial sobre o tema.
Granadeiro Advogados
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