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14.08.2026

2ª Turma do TRT-RS reconhece racismo estrutural em caso de bancário aprovado em concurso público e despedido três meses depois

Um bancário contratado via concurso público e despedido ao final do período de experiência deve ser reintegrado de imediato ao emprego.

Além disso, ele deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil, além das verbas referentes ao período em que esteve afastado de suas funções.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, que havia julgado a ação improcedente.

Conforme o processo, o escriturário foi aprovado em concurso público em vaga destinada a cotas raciais. Ele teve seu contrato rescindido ao final do período de experiência, em março de 2025, aproximadamente três meses depois da contratação. Anteriormente, o trabalhador havia sido vigilante na mesma agência bancária, mediante contrato de terceirização.

O escriturário argumentou que a despedida teve viés discriminatório em razão da cor de sua pele, bem como de sua idade. Afirmou ter passado por avaliações que não observaram critérios técnicos, realizadas em período tipicamente de férias, e que não foram oportunizadas condições de trabalho e de qualificação adequadas.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o processo de avaliação foi o mesmo aplicado a todos os empregados, e que o fim do contrato ocorreu apenas pelo não atingimento de desempenho mínimo esperado.

No primeiro grau, o magistrado julgou a ação improcedente, por entender que não houve provas de que a não contratação do autor tenha tido perspectiva racista.

A 2ª Turma do TRT-RS, no entanto, reformou a sentença. Com base nas provas e nos depoimentos, o relator do processo, desembargador Gilberto Souza dos Santos, entendeu que o banco não comprovou ter oferecido curso de formação adequado ao cargo de escriturário e realizado avaliações adequadas, com regulamentação apropriada, imparcialidade, baseadas em critérios objetivos e com a devida ciência prévia do trabalhador sobre os critérios.

O magistrado identificou outras fragilidades e subjetividades no processo de avaliação do escriturário durante o contrato de experiência, como avaliadores em férias justamente no período avaliativo. O trabalhador foi inclusive cobrado de um débito que ele tinha como cliente, o que, para os desembargadores, confunde relação de trabalho com relação comercial.

“Nesse contexto, considerando-se que o reclamante trata-se de um trabalhador negro, que era vigilante terceirizado da agência bancária e ingressou no banco reclamado como escriturário por meio de concurso público com vaga destinada às quotas raciais, tendo em vista ainda as questões que enfrentou no meio ambiente de trabalho, tais como cobrança de dívida ao falar pela primeira vez com o gerente da agência, colega de trabalho que não tem paciência de ensinar ninguém, não recebimento de mesa de trabalho nos início do contrato, cobrança de realização de cursos EAD menos de um mês após ingressar na agência, saída de férias de todos os seus avaliadores no curso de seu contrato de experiência, avaliações individuais que foram feitas em conjunto com a gerente, ausência de prova sobre o fornecimento de curso de formação ao autor, entendo estar configurado racismo estrutural”, destacou o desembargador Gilberto em seu voto.

Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a juíza convocada Anita Job Lübbe.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Gabriel Moura, 13.08.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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