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13.08.2026

Descumprimento de cota de aprendizagem gera condenação de R$ 100 mil por dano moral coletivo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região determinou que empresa do ramo de promoções, eventos e merchandising pague R$ 100 mil por dano moral coletivo em razão do descumprimento da cota legal de aprendizagem. A condenação ainda obriga a inclusão da função de promotor de vendas no cálculo da cota e deu prazo de 180 dias para a regularização dos procedimentos.

A decisão foi tomada em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. O órgão argumentou que a empresa deixava de computar a função para fim de contratação de aprendizes, causando prejuízos à coletividade.

Em defesa, a organização alegou que a atividade não demanda formação técnico-profissional, um dos requisitos para que um ofício seja incluído nos programas de aprendizagem. Afirmou também que cumpria a finalidade da norma ao contratar jovens de 18 a 24 anos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

A desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso afastou a tese da empresa ao observar que o cargo de promotor de vendas não está entre as hipóteses legais de exclusão da base de cálculo e destacou que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego a classifica como ocupação que demanda formação profissional. Além disso, registrou a existência de curso de aprendizagem compatível oferecido pelo Senac e por outras instituições, afastando a impossibilidade prática de contratação.

Sobre o alegado atendimento da norma, a magistrada afirmou que “o contrato de aprendizagem exige formação técnico-profissional metódica como elemento essencial e inafastável, não suprida pela mera contratação de trabalhadores jovens em regime ordinário de emprego”.

A indenização foi fixada sob a justificativa de que o descumprimento reiterado da obrigação legal extrapola interesses individuais e atinge direitos difusos relacionados à profissionalização e à inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho. O valor de R$ 100 mil será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

O processo aguarda julgamento de embargos de declaração.

(Processo nº 1001122-97.2023.5.02.0081)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 12.08.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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