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06.08.2026

Segunda Turma do TRT-6 determina indenização por danos morais em caso de proibição do uso do banheiro

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) manteve a condenação de uma rede de supermercados ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma operadora de caixa que foi impedida de usar o banheiro durante o expediente. A trabalhadora acabou urinando no local de trabalho, na presença de colegas e clientes. Depois, ainda foi alvo de apelidos pejorativos que faziam referência ao episódio.

Segundo testemunha ouvida no processo, quem trabalhava no caixa não podia ir ao banheiro no momento que precisasse. Era necessário pedir autorização, e isto costumava demorar entre 45 e 50 minutos.

O juiz convocado da Segunda Turma, Agenor Martins Pereira, ressaltou que o uso do banheiro é algo essencial para proteger a saúde, higiene e dignidade da pessoa humana. Destacou, ainda, que a empresa não tomou providências para evitar que a trabalhadora continuasse a ser humilhada, deixando que a chamassem  por apelidos ofensivos no ambiente de trabalho.

“[…] a reclamante foi submetida a constrangimento grave, decorrente da demora injustificável na autorização para uso do sanitário e da posterior exposição a chacotas e comentários depreciativos, resta configurado o ato ilícito patronal, bem como o dano moral indenizável”, destacou o juiz Agenor Martins, que foi o relator do recurso neste processo.

Jornada de trabalho

No processo, a trabalhadora também alegava ter direito ao pagamento de parcelas relacionadas à jornada de trabalho, como horas extras e redução do intervalo. Nesse ponto, porém, a Segunda Turma concluiu que não foram apresentadas provas de fraude nos cartões de ponto ou de irregularidades no banco de horas adotado pela empresa.

A testemunha ouvida no processo, inclusive, confirmou que a máquina de registro de ponto emitia recibos.

Assim, concluiu pela improcedência do pedido da trabalhadora em relação a esse assunto.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, 05.08.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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