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23.10.2026

Trabalhador hipersuficiente obtém vínculo empregatício após justiça reconhecer fraude em contrato de pessoa jurídica

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu o vínculo empregatício de diretor geral no Brasil de empresa com sede no exterior. Por prestar os mesmos serviços e exercer a mesma função como pessoa jurídica a partir do dia seguinte à rescisão, o colegiado entendeu que a “pejotização” foi imposta ao empregado a fim de continuar atuando na empresa, o que configura fraude à legislação trabalhista.

As recorrentes – o ramo Brasil e a holding sediada nos Estados Unidos – pretendiam a reforma da decisão de 1º grau, alegando a validade do contrato de prestação de serviços celebrado com a pessoa jurídica do reclamante. Segundo a companhia, a iniciativa teria partido do próprio trabalhador, considerado pelo empregador como hipersuficiente (pessoa com alto nível de formação e remuneração). Invocaram, ainda, a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725 de Repercussão Geral, que valida a  terceirização de mão de obra.

Em depoimento, a testemunha do autor confirmou que o trabalho celetista dele era idêntico ao prestado como PJ. Segundo ela, a alteração do contrato se deu em razão de custo, após a empresa encomendar estudo com o objetivo de diminuir a carga tributária. Asseverou, ainda, que não houve interrupção no trabalho do diretor geral e que ele ficaria desempregado caso não aceitasse a mudança de modalidade. No processo, a própria ré admitiu as dificuldades financeiras que enfrentava à época.

Também ouvido, o representante da empresa confirmou que o homem continuou a exercer as mesmas funções após a contratação como pessoa jurídica (PJ). Provas documentais evidenciaram, ainda, que o profissional não tinha autonomia para dispensar pessoas sem autorização da matriz, o que reforçou a tese de subordinação. Além disso, verificou-se que a possibilidade de substituição do profissional mencionada pelo preposto era apenas teórica e nunca ocorreu na prática, mantendo-se a prestação pessoal dos serviços durante todo o período.

No acórdão, a juíza-relatora Maria de Fátima da Silva pontuou que “as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência de fraude na contratação do reclamante como pessoa jurídica”. A magistrada citou julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho, os quais determinam que, caracterizados os requisitos clássicos da relação de trabalho e reconhecida a fraude, configura-se o distinguishing (método usado para afastar a aplicação de um precedente ou jurisprudência vinculante em um caso concreto) da tese expressa pelo STF no Tema 725.

Sobre as alegadas hipersuficiência, escolaridade e remuneração do trabalhador, a relatora afirmou que “não excluem sua subordinação e dependência empregatícias, uma vez que a subordinação decorre da organização do trabalho e da empresa pelo empregador […], não dependendo de superioridade intelectual, técnica ou econômica do empregador sobre o empregado”.

Em relação ao artigo 444, parágrafo único, da CLT (empregado com diploma superior e salário igual ou maior que duas vezes o teto do RGPS), o acórdão destaca que a regra vale apenas para a negociação coletiva e para as hipóteses do artigo 611-A, “não autorizando a dispensa de direitos trabalhistas por meio de contrato individual, especialmente quando configurada fraude à legislação trabalhista”.

Pendente de julgamento de embargos de declaração.

(Processo nº 1000347-08.2023.5.02.0720)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 22.10.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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