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29.10.2026

Balconista que sofreu queimaduras ao fritar salgados deve ser indenizada

Uma balconista que sofreu queimaduras ao fritar salgados em óleo quente deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) mantém sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O colegiado apenas aumentou o valor da indenização, fixado em R$ 3 mil no primeiro grau.

Conforme o processo, a trabalhadora atuava como balconista em um supermercado desde 2022, porém foi designada para fritar salgados na cozinha. Em abril de 2023, ela sofreu queimaduras no antebraço direito com óleo quente, ficando afastada das funções por sete dias. O laudo pericial constatou o nexo causal, mas apontou que não houve redução da capacidade de trabalho da empregada.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu não haver dúvidas sobre o nexo causal entre o acidente e as lesões. Afirmou ser incontroverso que a trabalhadora foi contratada para trabalhar na função de balconista, não havendo explicação para o deslocamento dela para a cozinha do estabelecimento.

No segundo grau, a 4ª Turma do TRT-RS entendeu que a atividade de fritura de alimentos em óleo sob altas temperaturas envolve risco acentuado de queimaduras, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. Também considerou que o deslocamento da balconista para a atividade de fritar salgados, sem justificativa, configura culpa da empresa no acidente de trabalho.

Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. O acórdão já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Gabriel Moura, 28.10.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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