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21.09.2026

Perda pequena de capacidade não afasta direito a pensão mensal de operador de máquinas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um operador de máquinas a receber da Engefuro Comércio e Serviços Ltda. indenização por dano material, na forma de pensão mensal, mesmo tendo sofrido 12,5% de perda da capacidade para a função. Segundo os ministros, para receber a indenização por danos materiais, são irrelevantes um baixo percentual da perda de capacidade, a atividade não ser a única causa do problema e que o trabalhador possa exercer outras funções.

Problemas na coluna e queda

Operador de máquinas elétricas de perfuração, o profissional fazia perfuração em concreto em obras, como vigas e lajes, com máquinas com pesos que iam de 2 kg a 200 kg. Raramente trabalhando com ajudante, ele afirmou que, em decorrência das atividades exercidas, sentia muitas dores nas costas. Alegou que, em 2015, sofreu uma queda no trabalho, acidente que lhe causou ainda mais dores na coluna, mas não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Afastado pelo INSS de 2015 a 2018, quando retornou à atividade, passou a trabalhar internamente na sede da empresa. Entre outras verbas, ele pediu, na Justiça, ressarcimento do dano material sofrido em razão da redução da capacidade de trabalho.

Novas atividades após retorno de afastamento

Em sua defesa, a empresa argumentou que o acidente jamais ocorreu e que a patologia do trabalhador não tinha nenhuma relação com o trabalho. Em audiência, um sócio da empresa alegou que, após a alta do empregado em 2018, ele passou a trabalhar no escritório, onde há pequena oficina e almoxarifado, e que o empregado fazia controle de  entrada e saída de máquinas, organizava equipamentos do local e fazia  pintura  da numeração e nome da empresa nas máquinas.

O laudo pericial constatou  a existência de uma hérnia de disco, sendo que a lesão teria componente degenerativo e que o trabalho agiu como uma das causas em grau moderado. Concluiu que o empregado estava apto ao trabalho adaptado ou condizente com a condição clínica, existindo uma perda da capacidade laboral de 12,5%, mas relacionada à empresa seria de 6,25%, diante do nexo concausal em grau moderado.

A 16ª Vara do Trabalho de São Paulo destacou que, embora  a ocorrência do acidente de trabalho não tenha sido comprovada, foi evidenciado que as moléstias do empregado têm relação de concausa com as atividades regularmente desempenhadas na Engefuro. Por isso, o juízo fixou indenização por dano material de R$ 30,8 mil, considerando o valor da remuneração, o grau de incapacidade, bem como a concausalidade constatada pelo perito judicial.

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu a indenização por danos materiais da condenação. Para isso, considerou que, apesar de não haver dúvidas quanto à perda parcial da capacidade de trabalho do empregado, fixada em 12,5%, esse percentual era baixo o suficiente para justificar a retirada da condenação. Ainda mais que, pelo nexo de concausalidade verificado, haveria redução percentual de perda da capacidade de trabalho de responsabilidade da empregadora de 12,5% para 6,5%, valor que seria irrisório para fins de pensionamento. Destacou, ainda, que o empregado poderia trabalhar em outras funções, tanto que o faz na função de pintor, e que as limitações físicas que possui   relacionam-se  à  própria constituição física e à doença degenerativa.

Direito a indenização

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Amaury Rodrigues, salientou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que,  identificada redução total ou parcial da  capacidade de trabalho, “é devida a pensão mensal nos moldes preconizados pelo artigo 950 do Código Civil”. Para o ministro, “é irrelevante que se trate de percentual que o TRT tenha considerado ‘baixo o suficiente para afastar a condenação’”.

O relator destacou que, “constatada a redução da capacidade de trabalho e presentes os demais requisitos para a indenização, o percentual da perda não permite que seja afastado o direito”. Ele assinalou ainda que a existência de nexo concausal também não serve para excluir a responsabilidade civil do empregador, ao contrário do que entendeu o TRT.

Segundo o ministro, em decisão recente, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência que já prevalecia no TST de que o cálculo da pensão mensal sobre a remuneração  do trabalhador “será  reduzido  em  até  50%  depois  de  fixado  o percentual de incapacidade laboral quando houver  ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional”. Além disso, frisou que, para a indenização por danos materiais, o parâmetro a ser considerado é a profissão desempenhada pelo empregado antes da incapacidade total ou parcial. Dessa forma, o poder exercer outras atividades ou funções não afasta o direito à indenização.

O colegiado, então, restabeleceu a sentença e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do empregado quanto ao tópico de indenização por danos materiais, como entender de direito.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 18.09.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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