Resumo:
- 7ª Turma reconheceu ser devida indenização por danos morais e pensão vitalícia a separador de materiais recicláveis que perdeu a visão de um olho em acidente de trabalho
- O empregado estava em desvio de função e não havia recebido treinamento para trabalhar com solda
- Responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil foi um dos fundamentos da decisão.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais e de pensão vitalícia a um separador de materiais recicláveis que perdeu a visão do olho esquerdo em um acidente de trabalho.
De forma unânime, a decisão manteve o dever de indenizar previamente reconhecido pelo juiz Jorge Fernando de Lima Xavier, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
A reparação por danos morais foi fixada em R$ 25 mil e a pensão deve corresponder a 50% do vencimento básico do trabalhador, com pagamento anual de 13º salário e do terço de férias.
Contratado pela empresa de processamento de resíduos metálicos como separador de materiais recicláveis, o empregado passou por outros cargos. No entanto, nunca recebeu treinamento para soldador, atividade que desempenhava no momento do acidente.
De acordo com o empregado, ele afastou a máscara de proteção para conferir o trabalho, sendo atingido por um estilhaço de chapa metálica. Conforme a testemunha ouvida em audiência, o colega estava fazendo uso do equipamento de proteção individual (EPI).
Foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e houve a confirmação do nexo causal entre o acidente e a lesão pela perícia médica. De acordo com o laudo, a perda de visão é irreversível e comprometeu a capacidade laboral, na ordem de 50%.
Em defesa, a empresa alegou que o acidente teria ocorrido em um jogo de futsal e que o trabalhador havia simulado o sinistro para obter vantagens, o que não foi provado. Posteriormente, argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que não estaria usando o EPI.
Com base na prova, o juiz Jorge Fernando entendeu que o autor desenvolvia atividade de soldador, sem treinamento e em desvio de função.
“A atividade laborativa do autor em prol da ré o expunha a risco acentuado de lesão, atraindo a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. A utilização dos EPI’s não evitou a lesão sofrida, não havendo se falar em exclusão da responsabilidade por esse fator”, ressaltou.
O magistrado destacou que foi configurada, ainda, a culpa da empresa pelo acidente, já que, além de ser incontroverso que não houve treinamento para atividades de solda, é certo que o desvio de função acontecia com a ciência da mesma.
A empresa recorreu ao TRT-RS para afastar a reparação, entre outros pedidos. A indenização foi mantida.
O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, afirmou que houve o nexo causal direto e exclusivo entre a lesão e o acidente de trabalho, não sendo possível cogitar da existência de culpa concorrente.
0“A única testemunha ouvida confirmou a execução da tarefa de solda metálica pelo autor, para a qual, à toda evidência, não estava treinado, circunstâncias suficientes para colocá-lo em risco acentuado, configurando a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, afirmou o magistrado.
Os desembargadores João Pedro Silvestrin e Denise Pacheco também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 12.03.2025
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