Porteiro constrangido por piadas sobre transexualidade e por perseguição política deve ser indenizado

21 fev 2025

Resumo:

  • 6ª Turma determinou que um hospital indenize, por danos morais, um porteiro que sofreu assédio.
  • Ele convivia com piadas sobre a sua opção política e a transexualidade.
  • A conduta discriminatória levou os magistrados a fixarem a reparação em R$ 30 mil.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um hospital a indenizar um porteiro em R$ 30 mil, por danos morais. Ele sofreu perseguições após ter declarado opção política diferente da de colegas e superiores. A decisão reforma a sentença do primeiro grau.

Estudante de Direito e transexual, o trabalhador prestou serviços entre maio de 2022 e outubro de 2023. De acordo com seu relato, começou a passar por humilhações e perseguições após denunciar a existência de um quadro com imagens e mensagens de apoio a um político. Além da opção política, a transexualidade também era objeto de piadas.

A situação era de conhecimento dos superiores, que nada faziam para evitá-la e ainda praticavam hostilidades.

Ele passou por tratamento psicológico e psiquiátrico para depressão. Entre novembro de 2022 e outubro de 2023, foi afastado do trabalho, recebendo auxílio-doença acidentário. O perito médico do INSS reconheceu a depressão como doença ocupacional.

Ao retornar da licença, o empregado abriu mão da estabilidade em razão da doença e pediu demissão.

No âmbito judicial, a perícia atestou que, provado o assédio moral alegado pelo profissional, a patologia teria “nexo causal direto com o trabalho”. A análise ainda confirmou “ter havido significativa melhora do quadro clínico após o desligamento da reclamada”.

O autor da ação compareceu à audiência sem testemunhas, alegando que ninguém se dispôs a depor em seu favor, por medo de demissão. Por parte da empresa, um colega que trabalhava diretamente com o porteiro alegou que nada sabia a respeito de ele ser transexual.

No entendimento do juiz de primeiro grau, o assédio moral e a coação eleitoral não foram provados. O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a sentença.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, o constrangimento e o abalo moral sofridos pelo autor em decorrência da sua posição política são evidentes. A magistrada destacou que “de fato, a prova exigida do autor era de difícil produção”.

“Não passa despercebido por esta Relatora, que o reclamante pediu demissão mesmo sendo detentor de estabilidade em razão de acidente de trabalho, o que comprova, a toda evidência, a impossibilidade de manutenção da relação de emprego, tamanho o seu desconforto com a situação criada no ambiente de trabalho”, ressaltou a desembargadora.

A magistrada afirmou, ainda, haver pouca credibilidade no depoimento da testemunha da empresa, que, mesmo trabalhando junto com o porteiro, disse não saber da transexualidade do autor da ação.

“Tal afirmação se mostra inverossímil, mormente diante da declaração do autor de que a reclamada constrangia e assediava fortemente seus empregados, ao ponto de seus colegas não aceitarem convite para depor”, declarou.

Acompanhado pelas desembargadoras Simone Maria Nunes e Maria Cristina Schaan Ferreira, o voto destaca que o ordenamento jurídico repele integralmente qualquer forma de discriminação, entendendo como inadmissíveis condutas que venham a subjugar qualquer pessoa em razão da origem, raça, sexo, cor, idade, gênero e orientação sexual.

Cabe recurso da decisão.

Violência e assédio no trabalho – A Convenção 190 e a Recomendação 206, ambas da OIT, são as primeiras normas internacionais do trabalho a fornecer uma estrutura comum para prevenir, remediar e eliminar a violência e o assédio no mundo do trabalho, incluindo a violência de gênero e o assédio.

Dentre as definições lançadas pelas normas, há aquela que trata das formas de assédio e violência no ambiente de trabalho: o termo “violência e assédio” no mundo do trabalho refere-se a uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos e inclui violência e assédio de gênero.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 20.02.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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