SDC anula cláusulas de convenção coletiva de seguranças e vigilantes de Santa Maria que restringiam direitos de aprendizes e gestantes

04 fev 2025

Resumo:

  • SDC revogou cláusulas irregulares da convenção coletiva firmada pelo sindicato patronal dos vigilantes e seguranças do Rio Grande do Sul e o dos profissionais de Santa Maria, em ação proposta pelo MPT-RS.
  • As cláusulas reduziam a base de cálculo que servia à contratação dos aprendizes e estabeleciam condições para a estabilidade à gestante. Outras, ainda, se referiam a renúncias de metade do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, além da substituição do direito ao intervalo para repouso e alimentação pelo pagamento em dinheiro
  • As normas tinham vigência entre fevereiro de 2023 e janeiro deste ano.

    A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) revogou cláusulas irregulares relativas a aprendizes e a gestantes, entre outras, da convenção coletiva firmada pelo sindicato patronal dos vigilantes e seguranças do Rio Grande do Sul e o dos profissionais de Santa Maria.

    As normas acordadas entre o Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância (Sindesp/RS) e o Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Serviço de Segurança e Vigilância em Santa Maria tinham vigência entre fevereiro de 2023 e janeiro deste ano.

    O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), autor da ação, defendeu que “a autonomia negocial das entidades sindicais não pode ser considerada absoluta”, principalmente quando não atende à finalidade primordial da melhoria das condições de trabalho ou quando atenta contra o ordenamento jurídico.

    Outras cláusulas anuladas diziam respeito a renúncias da metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS para manutenção do emprego, em caso de sucessão empresarial, e substituição do direito ao intervalo para repouso e alimentação pelo pagamento em dinheiro.

    Aprendiz

    As previsões reduziam a base de cálculo que servia à contratação dos aprendizes. Para o cálculo de 5% a 15% de aprendizes, as empresas poderiam considerar apenas as “ocupações que geram a obrigação” e não o número total de trabalhadores de cada estabelecimento, cujas funções exijam formação profissional (429, caput, da CLT).

    O relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, explicou que apesar de os adolescentes não poderem exercer a função de vigilante, por se tratar de atividade perigosa, é importante esclarecer que as funções que integram a base de cálculo da cota não se confundem com as funções passíveis de aprendizagem, não havendo atrelamento e conexão orgânica entre elas.

    “Nesse sentido, inclusive, as funções perigosas e insalubres são computáveis para fins da base de cálculo da cota. Não há espaço nem legitimidade das entidades sindicais para negociação coletiva sobre direitos e interesses que transcendem aos interesses da categoria econômica e/ou profissional. O direito da criança e do adolescente à formação profissional constitui-se em típico direito difuso, sendo inviável sua flexibilização pelos entes sindicais”, afirmou o relator.

    Para o magistrado, a motivação das empresas do segmento, ao tentarem afastar, “regular” o cumprimento da cota legal de aprendizagem ou reduzir o número de aprendizes a serem contratados, ocorre por razões meramente econômicas.

    “O objetivo das empresas é reduzir o custo do seu negócio em franco detrimento do direito social à profissionalização, previsto no artigo 227 da Constituição Federal”, concluiu.

    Gestante

    No que se refere à estabilidade garantida à gestante, o acordo impôs condições. Em caso de dispensa, não havendo a comunicação da gravidez, tão logo tivesse conhecimento para solicitar a readmissão, a mulher ficaria sem o direito aos salários do período em que esteve afastada.

    “A proteção constitucional concedida a trabalhadora grávida transcende a questão do salário como contraprestação ao trabalho, porquanto, nos casos em que seriam exigidas em juízo eventuais verbas em razão da estabilidade provisória da empregada, estas apresentariam natureza indenizatória”, explicou o relator.

    O magistrado destacou que é fato inconteste que o período da garantia de emprego, da concepção até cinco meses após o parto, não se trata de uma conquista negocial. É, no entendimento do desembargador, direito constitucionalmente garantido à trabalhadora gestante e, como tal, indisponível.

    “Tratando-se de garantia prevista na Constituição Federal, a norma coletiva não pode impor condições ou requisitos para o seu exercício. Neste sentido, não pode a norma coletiva estabelecer procedimentos e prazos peremptórios para a parte trabalhadora, sob pena de perecimento do direito”, disse.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 03.02.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post