As normas tinham vigência entre fevereiro de 2023 e janeiro deste ano.
A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) revogou cláusulas irregulares relativas a aprendizes e a gestantes, entre outras, da convenção coletiva firmada pelo sindicato patronal dos vigilantes e seguranças do Rio Grande do Sul e o dos profissionais de Santa Maria.
As normas acordadas entre o Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância (Sindesp/RS) e o Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Serviço de Segurança e Vigilância em Santa Maria tinham vigência entre fevereiro de 2023 e janeiro deste ano.
O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), autor da ação, defendeu que “a autonomia negocial das entidades sindicais não pode ser considerada absoluta”, principalmente quando não atende à finalidade primordial da melhoria das condições de trabalho ou quando atenta contra o ordenamento jurídico.
Outras cláusulas anuladas diziam respeito a renúncias da metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS para manutenção do emprego, em caso de sucessão empresarial, e substituição do direito ao intervalo para repouso e alimentação pelo pagamento em dinheiro.
Aprendiz
As previsões reduziam a base de cálculo que servia à contratação dos aprendizes. Para o cálculo de 5% a 15% de aprendizes, as empresas poderiam considerar apenas as “ocupações que geram a obrigação” e não o número total de trabalhadores de cada estabelecimento, cujas funções exijam formação profissional (429, caput, da CLT).
O relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, explicou que apesar de os adolescentes não poderem exercer a função de vigilante, por se tratar de atividade perigosa, é importante esclarecer que as funções que integram a base de cálculo da cota não se confundem com as funções passíveis de aprendizagem, não havendo atrelamento e conexão orgânica entre elas.
“Nesse sentido, inclusive, as funções perigosas e insalubres são computáveis para fins da base de cálculo da cota. Não há espaço nem legitimidade das entidades sindicais para negociação coletiva sobre direitos e interesses que transcendem aos interesses da categoria econômica e/ou profissional. O direito da criança e do adolescente à formação profissional constitui-se em típico direito difuso, sendo inviável sua flexibilização pelos entes sindicais”, afirmou o relator.
Para o magistrado, a motivação das empresas do segmento, ao tentarem afastar, “regular” o cumprimento da cota legal de aprendizagem ou reduzir o número de aprendizes a serem contratados, ocorre por razões meramente econômicas.
“O objetivo das empresas é reduzir o custo do seu negócio em franco detrimento do direito social à profissionalização, previsto no artigo 227 da Constituição Federal”, concluiu.
Gestante
No que se refere à estabilidade garantida à gestante, o acordo impôs condições. Em caso de dispensa, não havendo a comunicação da gravidez, tão logo tivesse conhecimento para solicitar a readmissão, a mulher ficaria sem o direito aos salários do período em que esteve afastada.
“A proteção constitucional concedida a trabalhadora grávida transcende a questão do salário como contraprestação ao trabalho, porquanto, nos casos em que seriam exigidas em juízo eventuais verbas em razão da estabilidade provisória da empregada, estas apresentariam natureza indenizatória”, explicou o relator.
O magistrado destacou que é fato inconteste que o período da garantia de emprego, da concepção até cinco meses após o parto, não se trata de uma conquista negocial. É, no entendimento do desembargador, direito constitucionalmente garantido à trabalhadora gestante e, como tal, indisponível.
“Tratando-se de garantia prevista na Constituição Federal, a norma coletiva não pode impor condições ou requisitos para o seu exercício. Neste sentido, não pode a norma coletiva estabelecer procedimentos e prazos peremptórios para a parte trabalhadora, sob pena de perecimento do direito”, disse.