Banhista de pet shop tem vínculo de emprego declarado pela 4ª Turma do TRT-RS

03 fev 2025

Resumo:

  • Banhista que trabalhava em pet shop cinco dias por semana teve seu vínculo empregatício reconhecido pela 4ª Turma do TRT-RS;
  • O Tribunal reconheceu a prestação de serviços com continuidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade;
  • A decisão manteve a sentença da juíza Michele Daou, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, e determinou o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego reconhecido.

Uma banhista que trabalhava cinco dias por semana em uma pet shop teve seu vínculo empregatício reconhecido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A decisão confirmou a sentença da juíza Michele Daou, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

O tribunal considerou que a trabalhadora atuava com continuidade, subordinação, pessoalidade e recebia remuneração, elementos que caracterizam uma relação de emprego.

A trabalhadora alegou que foi contratada pela pet shop para trabalhar como autônoma, sendo que, em dezembro de 2021, foi contratada como empregada. No processo, ela buscou o reconhecimento do vínculo empregatício a contar de fevereiro de 2020, quando teria iniciado a atuar na empresa.

Em depoimento, a preposta da pet shop informou que a banhista trabalhava de terça a sábado, das 9h30 às 12h e das 14h às 18h30 ou 19h, recebendo R$ 130 por dia, com emissão de recibos. Uma testemunha da empresa confirmou o início do trabalho em março de 2021.

Com base nos relatos, a juíza de primeiro grau afirmou que a frequência do trabalho caracteriza o serviço de natureza contínua, próprio do vínculo de emprego. Além disso, a magistrada entendeu estar presente a onerosidade, tendo em vista o pagamento mediante apresentação de recibos. Diante destes elementos, a magistrada entendeu estar comprovado o vínculo de emprego entre as partes, no período de março a setembro de 2021, condenando a pet shop ao pagamento das parcelas daí decorrentes.

A empregadora recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, destacou que, admitida a prestação de serviços, mas negado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, é da empregadora o ônus da prova acerca da presença de fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo empregatício. De acordo com o magistrado, a empresa não se desincumbiu do encargo.

Diante das provas produzidas no processo, o magistrado entendeu que a banhista trabalhou de forma pessoal, onerosa, habitual, estando subordinada à tomadora de serviços, o que, segundo o julgador, retira qualquer noção de autonomia na prestação do trabalho.

“A isso se acrescenta que a trabalhadora estava inserida na dinâmica da reclamada, que se dedica ao cuidado de animais, tanto é que a partir de dezembro de 2021 foi contratada como empregada. Não há, pois, razão para que não seja tida como empregada também no período ora questionado”, concluiu o desembargador.

Nesse panorama, a Turma negou provimento ao recurso da pet shop.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 31.01.2025

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