Uma empresa do setor elétrico foi condenada a pagar R$ 120 mil por discriminação de gênero, após ser comprovado que uma funcionária recebia salário inferior ao de colegas do sexo masculino que exerciam a mesma função. A decisão foi tomada pela juíza substituta da Vara do Trabalho de Pacajus, Natália Luiza Alves Martins, seguindo diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A funcionária foi contratada em 2015 e, ao longo dos anos, recebeu promoções, atingindo o cargo de diretora de operações (do inglês, COO) em 2021, o mais alto da empresa, abaixo apenas do CEO. A trabalhadora alegou que, ao assumir o novo ofício, possuía um salário inferior ao de antigos funcionários que ocuparam o mesmo posto.
Além disso, ela afirmou que, ao retornar de sua licença-maternidade, foi realocada em uma nova função, sem aviso-prévio, enquanto seu antigo cargo foi ocupado por um novo contratado, com remuneração superior à dela.
A funcionária também declarou que o ambiente de trabalho gerou grande sofrimento psicoemocional, com pressões psicológicas constantes, falta de respeito, agressões verbais perante outros membros da empresa, diminuição de suas competências e questionamentos sobre sua capacidade técnica, além de ameaças de demissão.
Em sua defesa, a empresa negou a existência de disparidade salarial por motivo de gênero, alegando que os funcionários mencionados possuíam maior experiência e formação acadêmica superior. Afirmaram que a trabalhadora não sofreu qualquer discriminação, sendo promovida a um cargo de grande importância dentro da organização.
Mediante escuta de testemunhas, laudo psicológico e comprovação de ensino superior e experiência adequada da ex-diretora de operações, a juíza concluiu que a empresa não conseguiu justificar a disparidade salarial e as condições de trabalho que culminaram em um ambiente hostil e prejudicial à saúde mental da trabalhadora, configurando a situação como discriminação de gênero.
Além da indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil, a empresa foi condenada a pagar as diferenças salariais durante todo o período em que a funcionária esteve empregada, bem como o aviso-prévio, 13° salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000311-38.2024.5.07.0031
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região Ceará, 27.11.2024
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