A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) manteve a condenação de uma empresa de terceirização de serviços de limpeza e conservação de Cuiabá por prática discriminatória ao dispensar um trabalhador com câncer de próstata. A decisão confirma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que condenou solidariamente as empresas do grupo ao pagamento, em dobro, do salário do empregado desde a demissão, em outubro de 2021, até a morte do trabalhador, ocorrida em julho de 2022.
As empresas também foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral e multa por atraso na quitação das verbas rescisórias.
O trabalhador foi diagnosticado com câncer de próstata em 2019, quando deu início ao tratamento e apresentação de atestados médicos à empregadora. A dispensa ocorreu em outubro de 2021, após o agravamento da doença.
Ao recorrerem ao Tribunal, as empresas alegaram que não tinham conhecimento do quadro de saúde do trabalhador, argumentando que os atestados médicos apresentados não especificavam a doença. Afirmaram também que o câncer de próstata não se enquadra nas condições previstas pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já que não causa alterações físicas visíveis, não é contagioso e, portanto, não estaria associado a estigmas ou preconceitos. Alegaram ainda dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19 como justificativa para demissões realizadas no período, incluindo a do trabalhador.
Ao rejeitar o recurso, a 2ª Turma destacou que, embora o empregador tenha direito de rescindir contratos sem justificativa, a demissão de empregados portadores de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, conforme a Súmula 443. “A discriminação e o preconceito envolvendo portadores de câncer são notórios”, apontaram os desembargadores.
Os magistrados ressaltaram que cabia às empresas provar que a demissão não estava relacionada à doença do trabalhador, mas essa justificativa não foi comprovada. Eles concluíram que, nesse contexto, independentemente da controvérsia quanto à ciência da doença, fica mantida presunção do caráter discriminatório do fim do contrato.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, os desembargadores destacaram o caráter pedagógico da decisão para desestimular condutas discriminatórias no ambiente de trabalho. O montante será destinado à família do trabalhador.
Após o trânsito em julgado da decisão, as empresas e os familiares do trabalhador firmaram um acordo para a quitação integral da condenação. A conciliação foi cumprida no início deste mês de novembro e o processo irá para o arquivo.
Novembro Azul
O encerramento do caso ocorreu durante o mês da campanha Novembro Azul, que reforça a importância da conscientização sobre a saúde masculina e o diagnóstico precoce do câncer de próstata. Apesar de ser silencioso nas fases iniciais, a detecção precoce é essencial para o tratamento bem-sucedido da doença, que ainda é uma das principais causas de mortalidade entre homens.
PJe 0000452-74.2022.5.23.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 26.11.2024
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