A Justiça do Trabalho manteve a deliberação do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais (SAAEMG) de remanejar um membro da diretoria executiva para outra unidade da entidade sindical. A decisão é do juiz André Figueiredo Dutra, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O profissional afastado ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anulação das decisões contidas na Ata da 456ª da reunião da diretoria executiva da entidade, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Informou que “(…) foi empossado para o exercício do cargo de diretor de aposentados, cargo integrante da diretoria executiva, após ser eleito e aprovado pelos membros da diretoria-geral”. O mandato era por prazo indeterminado, ou com o término coincidente com a data final do mandato da diretoria-geral, em 10/12/2026.
Mas, segundo o trabalhador, ocorreu uma reunião da diretoria executiva, de forma semipresencial, deliberando sobre um único tema, qual seja: “Item 1 – remanejamento de membro da diretoria executiva à diretoria-geral”. Foi aprovado então por maioria a devolução dele para a diretoria-geral.
O profissional acrescentou que “(…) o procedimento de perda de mandato, na forma constante da Ata da 456ª reunião da diretoria executiva não obedeceu ao que dispõe o estatuto do sindicato”. Por isso, propôs a ação trabalhista pleiteando que fossem anuladas as deliberações e decisões contidas na Ata da 456ª da reunião da diretoria executiva, ocorrida em 1º/3/2024, bem como nulos os atos subsequentes que resultaram na perda do mandato do cargo de diretor de aposentados, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Defesa
Na defesa, o sindicato assegurou que “(…) a diretoria executiva, por decisão da maioria dos membros, resolveu devolver o requerido para a diretoria-geral, em decorrência da ineficiência da atuação no desempenho do cargo que estava ocupando”. Explicou que o inciso XVI do artigo 26 do Estatuto do Sindicato determina que compete à diretoria executiva deliberar sobre a devolução dos membros.
“O autor foi eleito pelos seus pares à unanimidade e requisitado para compor a diretoria-geral, cujas despesas com a reposição dos salários, com os encargos sociais e com a verba de representação passavam a ser de responsabilidade da entidade sindical. A decisão de requisitar o diretor para a executiva é soberana da diretoria-geral, no entanto, o contrário não, visto caber à diretoria executiva, já requisitada, a decisão de devolução dos membros, conforme prevê o inciso XVI, do artigo 26”, ressaltou o sindicato.
Segundo o sindicato, o autor da ação, diversamente do que alega, não perdeu o mandato, ao contrário, ainda compõe a diretoria-geral.
Decisão
Para o juiz da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, André Figueiredo Dutra, o sindicato agiu amparado no estatuto da entidade.
Segundo o julgador, a presidente do sindicato fez uma explanação, durante aquela reunião, sobre a inoperância do diretor, na pasta da diretoria dos aposentados, e a insatisfação quanto à postura e falta de posicionamentos dele nas reuniões da diretoria executiva.
“Diante do exposto, apresentou a proposta de devolução do diretor para recompor a diretoria-geral. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a palavra foi franqueada ao diretor dos aposentados, que afirmou que não voltaria para compor a diretoria-geral, mesmo sendo essa a deliberação da diretoria executiva”, ressaltou o julgador na sentença.
Em seguida, segundo o juiz, o autor reconheceu a própria ineficácia na pasta dos aposentados. E, após algumas ponderações da diretoria executiva e a justificativa de cada voto, foi aprovada por maioria a devolução dele para a diretoria-geral.
No entendimento do juiz, não houve perda do mandato sindical, mas somente o afastamento do reclamante das funções exercidas na diretoria executiva, com o consequente remanejamento para a diretoria-geral. “Ora, uma vez que a diretoria do Sindicato livremente deliberou sobre a matéria, com observância da forma regimental, a decisão deve ser mantida”.
O magistrado salientou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito se houve ou não motivo grave o suficiente para o afastamento do autor da diretoria executiva. “Afinal, vigora o princípio da intervenção mínima estatal na organização sindical (artigo 8º, da Constituição Federal), segundo o qual não pode o juiz intervir, salvo em caso de desrespeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese”.
O magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados, inclusive o de indenização por danos morais e materiais, por entender que não houve vício na decisão de afastar o reclamante da diretoria executiva do sindicato. Houve recurso da decisão, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.
PJe: 0010655-65.2024.5.03.0136
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 25.11.2024
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