Fábrica de malhas deve pagar multa integral do FGTS a trabalhadores demitidos durante a pandemia

16 out 2024

Redução pela metade só é permitida em casos de fechamento da empresa ou de um de seus estabelecimentos.

Resumo:

  • Trabalhadores de uma fábrica de malhas demitidos durante a pandemia da covid-19 têm direito à multa integral do FGTS.
  • Segundo a 5ª Turma do TST, a pandemia, por si só, não não é motivo suficiente para reduzir a multa.
  • Para que a redução fosse aplicada, a empresa teria de provar que a pandemia causou o seu fechamento ou de alguma de suas unidades, o que não aconteceu nesse caso.

15/10/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os empregados de uma fábrica de malhas de Jaraguá do Sul (SC), demitidos durante a pandemia da covid-19, têm direito à multa integral de 40% do FGTS. Embora a pandemia tenha sido reconhecida como motivo de força maior por meio de medida provisória, o colegiado entendeu que isso, isoladamente, não justifica a redução da multa pela metade, como admitido em algumas situações pela CLT.

Multa foi paga pela metade

Ex-funcionários da Textilfio Malhas Ltda. ajuizaram uma reclamação trabalhista após receberem apenas metade da multa do FGTS em suas rescisões durante a pandemia. A empresa alegou que estava respaldada pela lei em razão de motivo de força maior reconhecido pela Medida Provisória 92/2020, que vigorou de março a julho daquele ano. No entanto, as instâncias inferiores rejeitaram a justificativa e condenaram a empresa a pagar a diferença devida a título de FGTS.

Redução só cabe se empresa fechar

No recurso de revista interposto pela empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, concordou com a decisão das instâncias anteriores e não conheceu do apelo. Ele afirmou que, apesar do reconhecimento legal da pandemia como motivo de força maior, isso não é suficiente para reduzir a multa do FGTS.Nos termos da CLT, a redução se aplica quando a situação de força maior resulta no fechamento da empresa ou de algum de seus estabelecimentos, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-477-10.2020.5.12.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Bruno Vilar, 15.10.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post