Motorista que sofreu acidente ao dirigir em excesso de velocidade não tem direito a estabilidade e indenização por danos morais

11 out 2024

Um motorista que se acidentou enquanto trafegava acima do limite de velocidade não teve reconhecido o direito à indenização pelo acidente de trabalho, nem à estabilidade no emprego. Ele invadiu a pista contrária no trajeto entre Santa Maria e Uruguaiana, tombando o veículo no acostamento da contramão.

Os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) apontaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da empregadora. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da Vara do Trabalho de Farroupilha.

O acidente ocorreu por volta das 18h do dia 10 de julho de 2023. O motorista trafegava a quase 100 km/h em uma pista cujo limite era de 80 km/h. Sem nenhuma causa relativa ao caminhão ou ao tráfego, ele invadiu a pista contrária e tombou no acostamento da contramão. À Polícia Rodoviária Federal, o motorista declarou que não se lembrava como perdeu o controle do veículo e que “quando acordou, estava embaixo do caminhão”. O trabalhador sofreu lesões leves na coluna. Uma semana após o acidente, foi despedido sem justa causa.

A sentença de primeiro grau ponderou que a atividade de motorista é de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa. Porém, segundo a julgadora, no caso do processo ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sem nenhuma ação ou omissão por parte da empregadora para contribuir para o sinistro.

“A conduta inadequada do reclamante caracteriza a culpa exclusiva e foi a única causa do acidente, afastando o nexo causal”, concluiu a magistrada. Nessa linha, foram indeferidos os pedidos de indenização por danos morais e estabilidade no emprego.

O motorista recorreu da sentença para o TRT-RS, alegando que o acidente ocorreu devido às extensas horas de trabalho, com pouco tempo para descanso. O relator do caso na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, considerou que houve negligência por parte do empregado ao conduzir o veículo acima da velocidade permitida e ao invadir a contramão da via, sem que houvesse qualquer motivo externo ou do próprio caminhão para a ocorrência do infortúnio.

Com relação ao excesso de trabalho, de acordo com o desembargador, o motorista não fez qualquer referência a esse fato na petição inicial. Assim, por ser uma novidade trazida no recurso, a Turma deixou de analisar a alegação, em obediência aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Nessa linha, a Turma manteve a sentença de improcedência. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Carmen Gonzalez. Não foi interposto recurso do acórdão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 10.10.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post