Um metalúrgico despedido após o registro da candidatura para vereador em partido de oposição ao do sócio de uma indústria, que concorria ao mesmo cargo, deve ser reintegrado ao emprego, no mesmo cargo e com igual remuneração, além de ser indenizado.
A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou sentença do Posto da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 35 mil.
Conforme testemunhas e o próprio representante da indústria de motores, o empregado desempenhou suas funções por 17 anos sem nenhuma advertência ou suspensão. Pelo contrário, o metalúrgico sempre foi reconhecido pelos bons resultados no trabalho e no relacionamento com chefias e colegas.
A empresa alegou que o empregado estava dando conotação política ao desligamento, sendo a ação “mero revanchismo”. Afirmou que tanto o autor da ação quanto outros empregados despedidos à época, antes da eleição de 2020, foram dispensados por motivos ligados ao trabalho. No caso do metalúrgico, a defesa indicou que o salário dele era muito alto e que houve baixo rendimento no trabalho, o que constaria de avaliação que não foi juntada ao processo.
Testemunhas relataram que o sócio realizou campanha política e distribuiu materiais de campanha nas dependências da empresa. Segundo os depoimentos, havia coação e ameaça de demissão caso os empregados não votassem no sócio-candidato. Outros empregados teriam sido dispensados para servir de exemplo aos que pretendiam apoiar o autor da ação.
No processo que tramitou junto à Justiça Eleitoral do município, foi citado o caso de um empregado que auxiliava o sócio-candidato nas ameaças. Uma gravação flagrou o homem ameaçando um colega acerca de uma postagem em rede social: “Conselho de amigo. Cuidado com o Facebook, tá. Tem muita gente grande acompanhando isso aí”.
No primeiro grau, o juiz entendeu que não houve provas suficientes da perseguição política e do uso do poder econômico para obtenção de votos por parte do sócio. O metalúrgico recorreu ao TRT-RS e obteve a reversão da sentença.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo caráter discriminatório e ilícito da dispensa. A Turma anulou a despedida.
Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a prova oral foi suficiente para demonstrar a despedida discriminatória por motivação político-partidária. O magistrado ressaltou que o pleito eleitoral municipal ocorrido em 2020 foi palco de intensa polarização no país, fato público e notório.
“É por este prisma, pois, que cabe a apreciação dos fatos narrados e da controvérsia instaurada. Há uma explanação verossímil contida na inicial acompanhada de um fato que a corrobora, correspondente à imediata despedida do autor após registro da candidatura ao cargo de vereador. Este fato, aliado ao conteúdo antes transcrito, contido nos autos do processo eleitoral, faz inverter o ônus da prova à empresa relativamente à inocorrência de despedida discriminatória”, concluiu o relator.
Os desembargadores facultaram ao empregado a opção de retornar ou não ao cargo. Em caso de incompatibilidade de permanência na empresa, ele deverá ser indenizado pelo dobro do valor que deveria ter recebido desde a despedida até o ajuizamento da ação, incluindo-se todas as parcelas salariais, rescisórias e FGTS com multa.
Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina da Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 25.09.2024
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