Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT-2 manteve sentença que julgou improcedentes todos os pedidos de trabalhador com deficiência contra empresa terceirizada e aplicou multa de 3% por litigância de má-fé às partes por simularem relação de emprego. O juízo de origem identificou que reclamada e reclamante atuaram em conjunto para criarem vínculo de emprego fictício em prejuízo da Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência (Lei nº 8.213/91). Outros 23 processos com o mesmo tema foram encontrados em trâmite na 2ª Região.
Na análise de provas, foi constatado que pessoas com deficiência forneciam suas credenciais em troca de pequeno valor para formalização dos vínculos forjados.
De acordo com os autos, após dois anos de simulação, o homem ingressou com reclamação afirmando ter sido registrado como faxineiro e recebendo R$ 100 a título de ajuda de custo, e não os benefícios e salário combinado (R$ 632,40). Acrescentou ser vítima de fraude por parte da empresa, que deixava de ser multada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por não atender a Lei de Cotas, o que ela negou.
No acórdão, o relator Sidnei Alves Teixeira adotou os fundamentos do juízo de primeiro grau e pontuou que as partes “nitidamente atuaram em simulação”, sendo o depoimento da testemunha “inservível” para a comprovação dos requisitos da relação de emprego.
O próprio trabalhador afirmou nunca ter desempenhado a função do contrato e reconheceu que, no mesmo período questionado na inicial, estava registrado em outra intermediadora de mão de obra, elencada como fraudadora. Ainda, a testemunha confirmou que havia ingressado com ação contra a reclamada, na qual houve acordo, e mais duas empresas.
Segundo o relator, “as partes agiram de forma temerária e faltaram com a verdade, vulnerando a boa-fé objetiva que se espera de todos os participantes de uma relação processual.”
O MPT acolheu a denúncia feita para providências e responsabilização dos envolvidos na fraude. A multa deve ser destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A ação transitou em julgado.
Processo: 1002098-81.2023.5.02.0606
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 09.09.2024
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