TRT/MS mantém demissão por justa causa por assédio sexual no trabalho

04 set 2024

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um trabalhador devido à prática de assédio sexual. A decisão de 1º Grau foi da juíza do trabalho Fabiane Ferreira, que concluiu que o comportamento do empregado se enquadra na modalidade de assédio sexual por intimidação, também conhecido como assédio sexual ambiental.

Duas testemunhas confirmaram que o trabalhador disse para uma colega palavras de conotação sexual e ameaça. Conforme a sentença, o assédio sexual acontece por chantagem ou intimidação. No caso da intimidação, o autor faz provocações sexuais inoportunas, pedidos sexuais ou outras manifestações parecidas, verbais ou físicas, com o objetivo de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva.

Protocolo com Perspectiva de Gênero

O processo foi analisado seguindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O documento, criado em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta os tribunais brasileiros a considerarem as desigualdades de gênero, raça ou origem nos conflitos que envolvam mulheres. O objetivo é evitar preconceito e discriminação.

O protocolo esclarece que “na atuação judicial com perspectiva de gênero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta”.

O trabalhador, em depoimento, negou a prática de assédio sexual, porém confirmou a conversa mantida com a vítima, na data e no horário indicados na denúncia. As testemunhas também relatam conhecimento de assédio pelo colega. A decisão também enfatizou que, em casos de assédio sexual, é suficiente a “prova indiciária” (aquela que se baseia em indícios e circunstâncias) para confirmar a prática, especialmente considerando o histórico do autor com outras trabalhadoras.

“Comprovado o assédio sexual cometido pelo autor, nos termos do previsto nos arts. 1.1 e 3 da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, e, portanto, violada liberdade sexual e a dignidade humana da trabalhadora, mesmo que a conduta tenha sido praticada em relação a ela uma única vez, o que autoriza a dispensa motivada do demandante, sem ônus para a empresa”, conclui o relator do processo, desembargador Francisco Filho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 03.09.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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