Um trabalhador rural de Mato Grosso do Sul receberá indenização por danos materiais, morais e estéticos após sofrer um acidente de trabalho durante a vacinação do rebanho. Em maio de 2022, o trabalhador foi atacado por uma vaca dentro do mangueiro, resultando na perfuração do globo ocular esquerdo, ferimentos na face e fratura na base do crânio com traumatismo cranioencefálico.
A reclamada confirmou o acidente, mas alegou culpa exclusiva do trabalhador, que teria agido com descuido e excesso de confiança ao subestimar a ação do animal. Contudo, a juíza Anna Paula da Silva Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS), reconheceu a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade exercida se reveste de risco acima do ordinário, dispensando a demonstração de culpa na conduta patronal.
Dano Moral
A reclamada solicitou a redução do valor de cada indenização para três vezes o último salário do empregado, argumentando que os valores eram desproporcionais aos danos sofridos e que não se considerou a culpa concorrente. O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, considerou que a perda da visão do olho esquerdo constitui uma ofensa de natureza grave. Assim, julgou razoável o valor de R$ 15.000,00 fixado pela juíza para o dano moral e de R$ 18.000,00 pelo dano estético, visto que o trabalhador, aos 68 anos de idade, precisou de prótese ocular e sofreu afundamento na região maxilar esquerda e na região frontal do crânio.
Dano Material
A perícia concluiu que o reclamante ficou incapacitado totalmente para o exercício da função. Em 1º Grau, foi concedida pensão mensal vitalícia paga em parcela única. Por sua vez, a reclamada recorreu, pedindo a redução do percentual da perda de capacidade laborativa de 100% para 30%, conforme a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), argumentando que o cálculo da indenização deveria ser baseado na incapacidade para o exercício de seu ofício específico. Já o reclamante, pediu que fosse considerada uma expectativa de vida superior aos 77 anos de idade utilizados como parâmetro para o cálculo da indenização.
O relator esclareceu que a Tabela da SUSEP prevê o percentual de 30% para o cálculo de indenização em caso de perda total da visão de um olho. “Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para considerar a expectativa de vida do reclamante no cálculo das parcelas vincendas de mais 14,6 anos, assim como dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer o percentual de perda de capacidade laborativa de 30%, o qual deverá ser utilizado no cálculo das parcelas vencidas e fixar o valor da indenização por dano material/pensionamento relativo às parcelas vincendas, de uma só vez, no importe de R$ 55.702,79”, afirmou o des. André Oliveira.
Vínculo de Emprego
Conforme a sentença proferida pela juíza Anna Paula Santos da Silva, houve o vínculo empregatício entre as partes, considerando a admissão do trabalhador rural em julho de 2020, na função de trabalhador rural, com salário base de R$ 1.500,00 mensais.
Processo: 0024060-09.2023.5.24.0076
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 01.08.2024
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