Carteiro que assediou sexualmente subordinada deve ser despedido por justa causa

31 jul 2024

Um carteiro que assediou sexualmente uma subordinada teve a despedida por justa causa mantida pela  6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Por unanimidade, os magistrados confirmaram, no aspecto, a sentença do juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

De acordo com o processo, o empregado presenteou a colega com um short doll e depois passou a enviar mensagens pedindo fotos. Ele contava com 32 anos de empresa e conviveu com a subordinada por um ano em uma unidade administrativa.

No processo administrativo, o próprio trabalhador admitiu a veracidade das mensagens.

Ele definiu que as fotos foram pedidas “por asneira”. O comitê interno da ECT concluiu que houve indícios de assédio sexual.

O juiz Maurício avaliou como correta a aplicação da penalidade.  Ele ressaltou que o carteiro sequer negou os fatos a ele imputados e apurados no relatório do processo administrativo.

“É inadmissível a argumentação de que galanteios ou simples comentários de admiração a alguma colega não configuram assédio”, destacou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa, em relação a questões do Plano de Cargos e Salários. Entre outros itens, o carteiro tentou anular a despedida motivada e ser novamente incluído no Plano de Demissão Voluntária (PDV) em que estava inscrito.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira destacou que a despedida por justa causa, por representar a penalidade máxima aplicável pelo empregador na vigência do contrato de trabalho, exige prova inequívoca da falta imputada ao empregado, situação verificada no caso.

“Os argumentos beiram o absurdo, evidenciando caráter nitidamente machista e misógino das alegações, que não podem ser chanceladas pelo Poder Judiciário. Não é razoável que o superior hierárquico faça galanteios com a subordinada, chegando ao absurdo de lhe pedir fotos em roupas íntimas, como confessado em depoimento. Dizer que a simples paquera, flerte ou brincadeiras de gosto duvidoso de um chefe no ambiente de trabalho não caracterizam o assédio sexual, porque não há conotação sexual explícita, só deixa claro a posição machista e sexista”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. O carteiro apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 30.07.2024

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