Vara nega pedido de danos morais de vendedor externo que caiu da moto durante o serviço

08 jul 2024

A 3ª Vara de Trabalho de Mossoró negou o pedido de indenização por danos morais de um vendedor externo que sofreu um acidente de moto durante seu expediente na Alvoar Lácteos Nordeste S/A.

O trabalhador prestou serviços à empresa de setembro de 2019 a janeiro de 2022 e utilizava sua motocicleta particular para entregar e montar as mercadorias adquiridas pelos clientes da empresa.

Ele sofreu uma acidente quando pilotava sua moto e ficou afastado do trabalho, inclusive sendo aberta a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Cerca de um ano depois do ocorrido, ele foi demitido, sem justa causa, pela Alvoar.

O vendedor, então, procurou a Justiça do Trabalho com um pedido de indenização por danos morais em virtude dos prejuízos físicos e psicológicos que ele disse ter sofrido em função do acidente.

A empresa alegou em sua defesa que o trabalho do ex-funcionário não foi considerado de risco, “já que a motocicleta usada por ele não configura ferramenta indispensável para a realização do labor”.

Segundo a empresa, a vaga de vendedor externo exigia o uso de um meio de locomoção próprio por parte do empregado, mas a moto não era o único transporte aceito pela empresa.

Ao analisar as provas apresentadas e os depoimentos das testemunhas. a juíza Laís Ribeiro de Sousa Bezerra concluiu que “não há evidência de que a empresa tenha participado dolosa ou culposamente para o acidente, não caracterizando qualquer pretensão indenizatória”.

Baseada nesse entendimento, ela julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de culpa objetiva da empresa por acidente de trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 05.07.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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