Caixa que usou senha de superiora para ajustar conta de cliente tem justa causa anulada

03 jul 2024

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu a dispensa por justa causa para sem justa causa de caixa do NMO Restaurante Petropolis Ltda.

Ela utilizou a senha da supervisora para reduzir a conta de um cliente que reclamou de uma cerveja a mais no valor a ser pago.

No processo, a ex-empregada alegou que, no momento da reclamação do cliente, o garçom não estava mais presente e ela aguardava o final do atendimento para fechar o balanço do dia.

Era um domingo à noite e era a última mesa, assim, como possuía o código da supervisora para ser utilizado quando houvesse necessidade, prática corriqueira, cancelou com esse código o pedido reclamado pelo cliente.

O  NMO Restaurante Petropolis Ltda. alegou, por sua vez, que a ex-empregada utilizou a senha pessoal da superiora para alterar o consumo do cliente, o que confirma a irregularidade suficiente para a dispensa por justa causa.

Afirmou, ainda, que o fato de a prática ser corriqueira não a torna válida e que estavam erradas tanto a caixa como a supervisora que disponibilizou a senha.

No entanto, de acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, a caixa utilizou uma senha que tinha acesso para resolver uma situação provocada por um terceiro, o garçom, ausente no momento.

No caso, era o último cliente, em um domingo à noite, que recusava-se em pagar a conta com o item a mais, situação que necessitava de resolução.

“Assim, vê-se que a reclamante (caixa) respondia pela empregadora no momento da situação que ficou incontroversa, restando a questão sobre a possibilidade, ou não, da reclamante utilizar a senha da supervisora”, destacou o desembargador.

“Ora, se não fosse possível a utilização pelo caixa de senha para cancelamento de item de cliente, porque então teria acesso aos empregados?”

Para ele, trata-se de caso de necessidade urgente, o que autoriza a prática da ex-empregada. “Até porque não há nos autos uma prova de que o reclamado (empresa) proibisse tal prática, apenas a elucubração de que uma senha pessoal não pode ser utilizada por terceiro”.

Assim, de acordo com o magistrado, não se pode ter o entendimento de que a caixa agiu de forma a configurar “falta grave a título de demissão sumária a teor do que previsto na CLT”.

Processo: 0000381-08.2022.5.21.0008

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 02.07.2024

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