Um laboratório de análises clínicas de Belo Horizonte terá que indenizar por dano moral uma auxiliar de serviços gerais que se acidentou com uma agulha descartada no lixo enquanto fazia a limpeza do setor em que trabalhava. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso da empresa e acolheram parcialmente o recurso da trabalhadora para aumentar o valor da indenização por dano moral deferida em primeiro grau, de R$ 10 mil para R$ 30 mil.
O acidente aconteceu no dia 23 de setembro de 2022. De acordo com o documento intitulado “ficha de notificação de exposição ocupacional com material biológico”, a empregada relatou que: “foi realizada retirada do lixo do setor, quando fui puxar o saco a agulha bateu na perna. O local foi lavado com água e sabão“. Após informar o ocorrido ao empregador, o médico do trabalho solicitou exames para acompanhamento de eventual contágio com o vírus HIV, da hepatite C ou sífilis por mais seis meses após acidente. Posteriormente, a trabalhadora foi dispensada no dia 7 de novembro de 2022.
Ao se defender, o laboratório não negou a ocorrência do acidente, apenas argumentando que paga todos os gastos com exames relacionados a acidentes do trabalho, mesmo após o desligamento do empregado.
Diante do teor da defesa, o desembargador Fernando César da Fonseca, à época atuando como juiz relator convocado, reconheceu que a agulha que causou o acidente estava acondicionada em local impróprio. “O reclamado contesta a pretensão, mas não impugna especificamente a alegação referente ao acondicionamento inadequado das agulhas descartadas”, destacou. Para o magistrado, o contexto apurado revela a culpa do empregador, de modo a autorizar a indenização por dano moral.
“Pela conduta do reclamado, entendo que faz jus a autora à reparação pelo dano moral sofrido, o qual independe de prova específica, pois decorre naturalmente do sofrimento advindo do fato de ter de conviver com a dor psíquica comumente sofrida, não restando dúvida de que a reclamante sente em seu íntimo toda sorte de insegurança, de intranquilidade, de incômodos e de desequilíbrios psíquicos decorrentes do tratamento e da dúvida quanto à eventual contaminação por doença infectocontagiosa”, registrou.
Com esses fundamentos, o relator rejeitou a pretensão do laboratório de ver afastada a condenação e majorou a indenização por dano moral para R$ 30 mil. Para a fixação da quantia, o julgador levou em consideração a extensão da lesão, o grau de culpa e o porte da empresa, além do caráter pedagógico da indenização. Ele frisou ainda que a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido por parte da trabalhadora. O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais julgadores da Turma. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.07.2024
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