TRT-MG autoriza uso do sistema CRC-JUD para identificação de eventual casamento e regime de bens dos devedores

01 jul 2024

Os julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro, em decisão unânime, autorizaram a utilização do sistema CRC-JUD para fins de identificação de eventual casamento e regime de bens dos sócios das empresas devedoras. O caso envolve execução que se arrasta desde 2018, já tendo sido realizadas diversas tentativas de localização do patrimônio dos executados, sem que o trabalhador tenha tido sucesso na satisfação integral do seu crédito.

A Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC-JUD) permite a realização de consultas a registros de nascimentos, casamentos e óbitos e a solicitação de certidões eletrônicas desses registros. O pedido de utilização dessa ferramenta de pesquisa patrimonial em face dos alegados cônjuges dos sócios das empresas executadas havia sido indeferido em primeiro grau pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Entretanto, o trabalhador recorreu, por meio do recurso agravo de petição, insistindo na utilização do mecanismo.

Ao acolher a pretensão, a relatora do caso, juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, registrou que, ao contrário do entendimento de primeiro grau, não se está tratando meramente de inclusão do cônjuge como réu na demanda, mas sim de utilização de ferramentas legais disponíveis para satisfação do crédito trabalhista.

No recurso, o trabalhador argumentou que “a presunção é a de que as obrigações trabalhistas descumpridas por um dos cônjuges reverteram-se em benefício do casal, propiciando-lhes acréscimo do patrimônio”. Invocou em seu favor o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Na decisão, a magistrada explicou que, de acordo com a referida norma legal, estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiros, quando seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Para ela, tendo a parte requerido a consulta pelo sistema CRC-JUD, que permite a identificação de eventual casamento e regime de bens dos executados, e estando esse instrumento de pesquisa disponibilizado ao Tribunal, cabe ao juízo da execução proceder à pesquisa na forma requerida.

“Inexiste razão para não se utilizar de todos os meios eletrônicos disponíveis para a localização de bens do devedor, visando à busca da efetividade do processo”, enfatizou, citando o seguinte julgado da Segunda Turma sobre a matéria:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. SISTEMA CRC-JUD. PESQUISA. VIABILIDADE. As ferramentas eletrônicas foram disponibilizadas ao Judiciário como forma de otimizar o rastreio de bens e possibilitar a efetivação de penhora e consequente satisfação do crédito, constituindo medida útil na busca por resultados concretos, conferindo eficácia às decisões judiciais e coibindo eventuais fraudes. O Sistema CRC-JUD (Central Nacional de Informações do Registro Civil) permite a realização de consultas a registros de nascimentos, casamentos e óbitos e a solicitação de certidões eletrônicas desses registros. Considerando que a execução nestes autos se arrasta há vários anos, deve ser acolhido o pedido da exequente de realização de pesquisa no Sistema CRC-JUD, para fins de identificação de eventual casamento e regime de bens dos executados e, em caso positivo, análise da possibilidade de constrição de bens do cônjuge. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001265-58.2011.5.03.0029 (AP); Disponibilização: 01/09/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros)”.

Com esses fundamentos, o colegiado deu provimento ao agravo de petição do trabalhador e determinou ao juízo da execução que proceda à pesquisa junto ao sistema CRC-JUD, em relação aos executados pessoas físicas. Os demais integrantes da Turma acompanharam o entendimento. Atualmente, o processo está em fase de execução, na parte referente à atualização dos cálculos.

PJe: 0000466-63.2015.5.03.0097 (AP)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 01.07.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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