TRT-18 anula homologação de acordo extrajudicial após confirmar que empresa protocolou pedido sem conhecimento do empregado

29 maio 2024

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou inválida a conciliação feita entre um auxiliar técnico e uma empresa de produção artística de Goiânia após constatar que o processo, com pedido de homologação do acordo extrajudicial (HTE), foi protocolado sem o conhecimento do trabalhador.

A decisão, unânime, acolheu os termos do voto da relatora Kathia Albuquerque na ação rescisória protocolada pelo trabalhador. O Regional entendeu que a empresa simulou a ação para fraudar a lei e prejudicar terceiros. Assim, determinou a extinção do processo, invalidou a conciliação e a homologação do acordo pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

Entenda o caso

O autor prestou serviços para a empresa por cerca de cinco anos como auxiliar técnico e, durante o contrato de trabalho, foi procurado pela produtora para fazer um acordo de R$15 mil, que daria quitação ao período já trabalhado. O empregado afirmou que, ao propor o acordo, a empresa afirmou que providenciaria a advogada, assumiria os honorários, o recolhimento previdenciário e ainda garantiu ao trabalhador que ele continuaria exercendo suas funções normalmente.

O técnico afirmou que passava por necessidades financeiras e, por isso, concordou com a proposta.Entretanto, foi dispensado logo após receber o valor oferecido pela produtora. Sobre a “negociação”, ele afirmou que só teve contato com a advogada indicada pela empresa para passar seus dados para a procuração e que em nenhum momento foi orientado sobre os termos do acordo e seus efeitos jurídicos.

Recentemente, ao acionar a Justiça do Trabalho para pleitear outros direitos trabalhistas, o empregado se surpreendeu ao ser informado sobre a existência da homologação de um acordo extrajudicial na 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) no qual ele teria reconhecido a quitação geral de todos os direitos da extinta relação jurídica havida entre as partes. Por conta disso, protocolou no Tribunal a ação rescisória pedindo a anulação da sentença de homologação do acordo do qual ele não tinha conhecimento.

Na análise do processo, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, constatou que a empresa acionou a Justiça do Trabalho duas vezes para homologar o mesmo acordo. Na primeira ação, a produtora tentou a homologação em Goiânia porém, na ocasião, o acordo extrajudicial não foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, e o processo foi extinto sem resolução de mérito.

Em seguida, a empresa protocolou um novo processo de homologação de acordo extrajudicial (HTE), alterando as parcelas discriminadas e a forma de pagamento, porém, com o mesmo valor, e, dessa vez, em Aparecida de Goiânia (GO). O processo foi distribuído para a 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e, após seguir os trâmites legais, foi homologado.

Fraude

A relatora indicou algumas provas que apontam que a empresa teve a intenção, “ainda que implícita”, de fraudar a lei. Ela lembra que na petição inicial da segunda HTE consta a assinatura do trabalhador, mas ele afirma que não é dele. “De fato, ela não se assemelha muito à que foi aposta na primeira ação. A olhos de leigo parecem ser diferentes. Isso é um indício, embora não seja uma prova conclusiva, pois não houve realização de perícia técnica”, afirmou a desembargadora.

“Mas mesmo que não seja considerado esse indício, é certo que pode-se concluir claramente que a segunda ação tratou-se de uma fraude”, destacou. “O primeiro ponto é: por qual razão o ajuizamento ocorreu em outra jurisdição?”, indagou a relatora. Para ela, a advogada que protocolou a petição inicial, por certo, tem conhecimento das regras de prevenção, ou seja, se protocolado novamente em Goiânia, ele seria avaliado novamente pelo mesmo magistrado que negou o primeiro acordo. A relatora também questionou o fato de a advogada ter alterado os termos do acordo, mesmo mantendo o valor. Para Kathia, a intenção era “fugir do juízo natural”, concluiu.

Albuquerque também destacou que a empresa afirmou que não conhece a advogada do empregado. No entanto, segundo ela, em outra ação ajuizada contra a produtora, a mesma advogada peticionou em nome de outro ex-funcionário da empresa. Além disso, a relatora lembrou que o próprio preposto afirmou que “não foi explicado ao reclamante que o acordo era para quitar todas as questões relativas ao contrato de trabalho”.

A relatora concluiu que houve intenção, ainda que implícita, de fraudar a lei, razão pela
qual julgou procedente o pedido do empregado e declarou inválida a conciliação e a consequente homologação, julgando extinto, sem resolução de mérito, o processo
referente à homologação do acordo extrajudicial.

Processo: 0012606-34.2023.5.18.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 28.05.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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