A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão de reconhecimento de doença ocupacional adquirida por uma trabalhadora de empresa de alimentos de Sidrolândia. A decisão proferida pelo juiz do trabalho Renato de Moraes Anderson considerou a relação de concausa entre a atividade desempenhada pela reclamante e a doença ocupacional.
Doença Ocupacional
A reclamante foi admitida em 2006 como ajudante de produção, atuando na limpeza do peito de frango, permanecendo nessa atividade por cinco anos e sem rodízio de função. A perícia concluiu que nas atividades desenvolvidas pela reclamante existiam movimentos repetitivos de flexão e extensão com dedos, mãos e punhos, podendo afirmar que o trabalho na empresa atuou como concausa na doença. O médico confirmou os seguintes diagnósticos: síndrome do impacto dos ombros, tendinopatia do flexores dos punhos e lombalgia, declarando no laudo que as duas primeiras patologias foram agravadas na ordem de 30% e 35%, respectivamente, pelo trabalho, associado à idade, hipertensão, sobrepeso e história ocupacional. Já a lombalgia não apresentou nexo de causalidade com as atividades da reclamante.
“No tocante à culpa patronal, esta se configura pois a própria atividade exercida propicia o agravamento das lesões e não há prova da realização de rodízio de funções em outra que não exigisse movimentos repetitivos com os membros superiores (item 36.14.7 da NR 36, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego), sendo que as pausas concedidas não foram suficientes para evitar o agravamento da patologia, o que demonstra que a empresa não providenciou a redução dos riscos inerentes ao trabalho, estando presentes os requisitos do dever de indenizar”, afirmou, no voto, o relator do processo desembargador André Luís Moraes de Oliveira.
Dano Moral
A trabalhadora receberá R$ 5.500,00 de indenização por danos morais. Segundo o relator, trata-se “de ofensa de natureza leve, especialmente em se tratando de concausa e de ausência de incapacidade laborativa permanente”. Conforme a perícia oficial, a lesão em ombros não ocasionou incapacidade laborativa e, em relação aos punhos, há incapacidade laborativa temporária e parcial, de aproximadamente 35%, sendo necessário tratamento medicamentoso, fisioterapia e repouso por aproximadamente 60 dias.
Processo 0024258-31.2023.524.0081
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 15.04.2024
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