Supermercado deve indenizar empregado transgênero impedido de usar nome social no crachá

21 mar 2024

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que é devida indenização a um operador de loja transgênero impedido de usar seu nome social no supermercado onde trabalhava.

Os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí, quanto ao tema. A reparação teve o valor aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil no segundo grau.

Conforme o processo, durante os cinco anos em que trabalhou no estabelecimento, o empregado pediu diversas vezes ao setor de recursos humanos para que fosse alterada a identificação em seu crachá. A empresa negava o pedido sob a alegação de que a troca só poderia ocorrer mediante alteração do registro civil.

O próprio RH forneceu um crachá alterado manualmente, com um nome masculino semelhante ao nome feminino de batismo. No entanto, o “improviso” em nada lembrava o nome com o qual o empregado se identificava. A situação causava constrangimentos.

Testemunhas confirmaram que o trabalhador era alvo de brincadeiras por parte de clientes e colegas, bem como da omissão dos seguranças diante dos episódios vexatórios e de agressões. Além disso, o operador alegava que ele e a esposa, também empregada, não recebiam folgas simultâneas, como outros casais de empregados.

Para a empresa, o trabalhador não comprovou qualquer ato ilícito ou violação de direitos fundamentais ou sociais. A rede de supermercados sustentou que a responsabilização civil e a consequente indenização só cabe quando há prejuízos relativos à honra, dignidade e boa fama do indivíduo, o que não seria o caso.

Ao aplicar à situação o protocolo de julgamento sob a perspectiva de gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza Ana Paula reconheceu o direito à indenização. A magistrada ainda enfatizou o direito à não discriminação e a responsabilidade das empresas em relação aos direitos humanos.

As partes recorreram da decisão em relação a diferentes aspectos. O trabalhador buscou, entre outros itens, o aumento do valor da indenização. Os desembargadores foram unânimes ao atender o pedido.

A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, destacou que o dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem.

Participaram do julgamento os desembargadores Vania Cunha Mattos e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 20.03.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post