A 6ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício entre um diretor de programas e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). Para os magistrados, ficou clara a presença, ao mesmo tempo e de forma cumulativa, de todos os requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego: alteridade, onerosidade, não-eventualidade, pessoalidade e subordinação. A decisão reforma o entendimento do juízo de 1º grau.
No processo, o trabalhador conta que atuou como diretor de programas e produções artísticas da emissora entre 2014 e 2020, com salário de cerca de R$ 24 mil. Diz que se reportava ao diretor e ao gerente de produção; que cumpria jornada das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira; que tinha sala privativa, crachá, cartão de visitas, cartão de seguro-saúde, estacionamento demarcado, entre outros itens. Cobra o reconhecimento do vínculo, com o pagamento das verbas decorrentes.
A emissora, apesar de admitir a prestação de serviços, defende que nenhum dos requisitos necessários para configurar o vínculo estava presente. Nega que os serviços eram prestados de forma frequente e afirma que não havia pessoalidade. Não assume a subordinação, argumentando que o trabalhador tinha autonomia para desempenhar as atividades contratadas, sem superior hierárquico nem subordinados. Diz, ainda, que não havia onerosidade, por não se configurar o pagamento de salários. Rejeita a exclusividade na prestação dos serviços e, por fim, afirma que o contratado era hiperssuficiente e teria se beneficiado da fraude alegada.
No acórdão, o juiz-relator Wilson Ricardo Buquetti Pirotta elenca cada um dos requisitos caracterizadores da relação de emprego e relaciona as respectivas provas apresentadas pelo trabalhador. Ressalta que “o fato de o autor ser sócio de pessoa jurídica, por si só, não exclui a possibilidade de existência da relação de emprego” e que incumbia ao empregador provar a inexistência dessa relação, o que não ocorreu.
Ressalta a importância de se observar que o exercício de trabalho intelectual não impossibilita o reconhecimento da relação de emprego por ausência de subordinação. “O trabalhador subordina-se, também no plano intelectual, mediante ordens indiretas (“orientações técnicas”, “pedidos”, “diretrizes internas” etc.), pois sua atuação se pauta pela finalidade empresarial da ré”. Assim, entendeu estarem presentes todos os requisitos necessários para configurar o vínculo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 23.05.2022
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