A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau para condenar uma agência de modelos a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil e diferenças de premiação de concurso de beleza de R$ 85 mil a uma profissional contratada com apenas 13 anos de idade. O concurso oferecia à vencedora: US$ 50 mil em contratos de trabalho no período de cinco anos com a agência Way Model Management de São Paulo, uma viagem a Nova Iorque, editorial de moda em revista juvenil (Capricho), book fotográfico e kit de maquiagem. Porém, após vencer, a jovem passou a ter de cumprir exigências que não haviam sido anunciadas às competidoras.
Dando razão à reclamante, a desembargadora-relatora Silvana Abramo Margherito Ariano entendeu que o anúncio não estipulava qualquer obrigação condicionada à vencedora para recebimento do prêmio, e, se assim fosse, deveria ter sido divulgada, sob pena de se configurar crime de propaganda enganosa, com agravante por envolver criança ou adolescente (art. 37 do Código de Defesa do Consumidor). O caso foi analisado de acordo com os anúncios veiculados nos meios de comunicação à época e o contrato firmado entre a Way Model, que patrocinou a competição, e o “olheiro”, empresário individual que encaminhava as garotas à agência.
“Saliente-se que o concurso foi realizado em Santa Catarina, Estado no qual residia a reclamante à época, e até completar 15 anos era obrigada a comparecer na sede da agência em São Paulo para atualizar suas medidas corporais e realização de fotografias para seu book, cujas despesas eram por ela mesma suportadas e abatidas dos valores de “cachês” recebidos pela execução de algum trabalho. Acrescente-se, por oportuno, que a alegação da ré para justificar o não pagamento da premiação integral é o fato da reclamante, após ter completado 15 anos e mudado seu domicílio para São Paulo, ter deixado de se empenhar na manutenção de suas medidas, forma e aparência física, passando a não mais atrair clientes interessados no seu trabalho em anúncios e desfiles, mas se assim o foi, caberia à reclamada rescindir o vínculo mantido com a reclamante por descumprimento de obrigações, com a produção de documentação hábil para comprovar suas assertivas (art. 373, II do CPC), mas não o fez. E ainda que assim ocorresse, não poderia exigir obrigações não estipuladas no concurso” alertou.
Sobre os descontos indevidos nos cachês da autora (a título de comissões, taxas administrativas e despesas referentes a aulas de passarela, táxis, nutricionistas, entre outros), a magistrada afirmou que o objetivo era apenas de mantê-la como devedora.
Em seu voto, Silvana Abramo também chamou a atenção para a pressão psicológica sofrida pela menina para emagrecer, para a proibição do trabalho infantil e para o conhecido aliciamento de jovens atraídos pela promessa de fama e dinheiro do mercado da moda. Na inicial, a modelo relatou ansiedade e depressão desenvolvidas em razão das dietas rigorosas impostas pela agência, que incluíam o uso de laxantes e o consumo de shake de pimenta e atividades aeróbicas em excesso para atingir o manequim estipulado. O processo começou na Justiça Comum em 2018, mas foi remetido à Justiça do Trabalho em razão de incompetência material.
A 15ª Turma também determinou que a agência devolva à autora descontos a título de comissões não deferidos em juízo de 1º grau. O colegiado expediu, ainda, ofícios a vários órgãos para a adoção de eventuais medidas em razão das irregularidades constatadas no processo, entre eles o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público do Trabalho. O caso ainda não transitou em julgado, cabendo recurso da decisão.
(Processo nº 001585-63.2018.5.02.0065)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 01.06.2021
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