A 2ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que negou a um trabalhador o direito a verbas rescisórias relativas a uma dispensa imotivada após o encerramento de seu contrato de trabalho. O motivo foi a obtenção de aposentadoria especial pelo empregado, que é concedida quando o profissional exerceu atividade prejudicial à sua saúde ou à sua integridade física, em razão da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido por lei.
No processo, o empregado – que era operador de empilhadeira – afirmou que não pediu demissão e que o fim do contrato se deu por iniciativa da empresa. A 12ª VT/Guarulhos-SP, no entanto, não reconheceu a extinção do contrato de trabalho por parte da reclamada. No acórdão (decisão de 2º grau), a juíza-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini citou a Lei nº 8.213/91, cujo parágrafo 8ª do artigo 57 afirma que o segurado que obtiver aposentadoria especial e continuar no exercício da atividade nociva perde o direito à percepção da aposentadoria.
“Mesmo que as partes assim desejassem, não era possível a continuidade do contrato de trabalho, uma vez que a lei previdenciária veda a permanência do empregado na mesma função que ensejou a concessão da aposentadoria especial, sob pena de cancelamento automático do benefício e isso ocorre justamente com a finalidade de proteger o trabalhador, para evitar que ele continue laborando em condição que é prejudicial à sua saúde”, ressaltou a magistrada.
A juíza pontuou, ainda, que “o empregador não está obrigado a alterar a função do empregado, por ocasião da aposentadoria especial”, portanto “não pode ser responsabilizado por fato que não deu causa”. Assim, a Turma manteve a sentença que reconheceu o pedido de demissão do trabalhador e, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.
(Processo nº 1000890-80.2019.5.02.0322)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 19.04.2021
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.