Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão original da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP, dispensando o reclamante do pagamento de honorários aos advogados de empresa de segurança patrimonial onde trabalhou. O motivo foi a sucumbência ter se dado em parcela mínima dos pedidos feitos pelo empregado no processo.
A alegação da empresa no recurso foi de que os honorários advocatícios eram devidos pelo autor por conta da sucumbência parcial sofrida por ele. Sentença da juíza do trabalho titular Claudia Flora Scupino levou em conta o §3º do art. 791-A da CLT, que prevê que “na hipótese de procedência parcial, arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Ressaltou também que não houve sucumbência formal pelo autor, citando o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
Da mesma forma, o acórdão (decisão em 2º grau), de relatoria da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, destacou que “apesar de a ação ter sido julgada procedente em parte, os pedidos julgados integralmente improcedentes constituem parcela mínima da pretensão”. E que “pedidos julgados parcialmente procedentes não implicam sucumbência recíproca, com base no princípio da causalidade”.
Ainda neste recurso, de forma adesiva, o trabalhador pleiteou aumento do percentual de honorários a serem pagos aos seus advogados pela empresa. A 11ª Turma confirmou a decisão original e manteve o percentual de 10% do valor da condenação em favor dos advogados do empregado, considerando razoável o montante arbitrado em 1º grau.
(Processo nº 1000440-45.2018.5.02.0461)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, por Agnes Augusto, 09.02.2021
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