A 1ª Câmara do TRT-15 condenou em R$ 50 mil a empresa Revati Agropecuária Ltda. (em recuperação judicial), a título de indenização por danos morais coletivos, pela constante prática de transporte de cana-de-açúcar acima do peso legalmente permitido. O acórdão, de relatoria do desembargador Ricardo Antonio de Plato, manteve assim a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Lins, que julgou procedente a ação civil movida pelo Ministério Público do Trabalho, que justificou a condenação da empresa pela “ocorrência de danos ao meio ambiente de trabalho acumulados durante anos pela exploração ilegal do transporte de cana-de-açúcar em sobrepeso”, o que “vem agredindo paulatinamente a vida e a segurança da coletividade de seus trabalhadores e ex-trabalhadores, diante da elevação consciente e injustificada do grau de riscos de acidentes já inerentes à atividade por eles desenvolvidas”.
Segundo os autos, o MPT, em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal de Marília, realizou diligências em 5/8/2014 e 8/10/2014, em que se procedeu a pesagem dos caminhões da empresa e foi constatado que todas as cargas ultrapassaram o limite legalmente permitido. De acordo com o MPT, “apesar de o excesso de carga ser situação de aumento de riscos de acidentes para os condutores, tal fato constitui prática comum na empresa, contrariando seu dever de adotar medidas para eliminar ou minimizar os riscos de acidentes e obedecer às disposições legais”. Essa prática da empresa, segundo a acusação, “submetia a riscos desnecessários os condutores dos referidos veículos e também toda a coletividade, restando evidente o descumprimento das normas referentes à segurança do trabalho e ao trânsito seguro”.
A empresa, em sua defesa, afirmou que no caso, “está ausente qualquer prova de lesão”, uma vez que “nenhum empregado sofreu qualquer lesão”, e que “nenhum caminhão se envolveu em qualquer acidente de trânsito”. A empresa afirmou também que os seus caminhões “são novos e estão com a documentação devidamente regularizada”.
A Revati Agropecuária também alegou que, com base em estudo técnico encomendado, demonstrou-se que “a utilização de composições veiculares com peso bruto total combinado (PBTC) com até 100 (cem) toneladas não representava risco à segurança dos motoristas, tampouco poderia ser considerado como ilegal, em especial do ponto de vista trabalhista, não havendo que se falar em qualquer irregularidade neste sentido, vez que sempre respeitou o limite correto de peso de seus caminhões, qual seja, 100 (cem) toneladas”. A empresa afirmou ainda que a ação do MPT se fundamenta na “Resolução 211/06, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe acerca das regras de trânsito no Brasil, voltada às relações de tráfego, visando, inclusive, a preservação das pistas de rodagem, com o controle de peso das cargas transportadas”, o que, por isso, no seu entender, o MPT “pretende garantir a saúde e segurança dos empregados por meio de uma norma de trânsito, que nada traz com relação à segurança de empregados”. Argumenta, por fim, que a Norma Regulamentadora (NR) nº 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da segurança do trabalho nas máquinas e implementos utilizados pelos empregados rurais, “é clara ao especificar que, para fins de segurança do trabalhador, o empregador deverá observar as especificações técnicas do fabricante da máquina e utilizá-la dentro dos limites operacionais e restrições por ele (fabricante) indicados (capacidade de carga de até cem toneladas)”.
A decisão colegiada afirmou correta a condenação da empresa que “deixou de cumprir normas mínimas de proteção à segurança de seus trabalhadores e também de terceiros, restando patente o dano moral coletivo que deverá ser indenizado”. O acórdão ressaltou que “as provas dos autos revelam que tais fatos realmente ocorreram” e que a empresa, de fato, “mantinha veículos trafegando acima dos limites permitidos na legislação do trânsito e tal circunstância submetia a riscos desnecessários os condutores dos referidos veículos e também toda a coletividade, restando evidente o descumprimento das normas referentes à segurança do trabalho e ao trânsito seguro”.
O colegiado também rebateu as alegações da empresa a respeito da NR 31, lembrando que a norma “trata especificamente das máquinas e implementos agrícolas que trafegam no campo, em ambiente privado ou em vias fechadas à circulação pública”, diferentemente do caso dos autos. Por fim, com relação ao valor arbitrado, a Câmara negou o pedido da empresa para que fosse determinada “a habilitação do crédito do recorrido na Recuperação Judicial de empresa, e não a reversão em entidade local escolhida pelo MPT”. Segundo o acórdão, que acolheu as contrarrazões do Ministério Público, “o montante não deve ser habilitado na recuperação judicial, porquanto, além de já ultrapassado os prazo de 180 dias delineado no artigo 5º, § 4º, da lei 11.101/2005, o artigo 49, da lei em comento é taxativo ao estabelecer que os créditos sujeitos à habilitação no processo de recuperação judicial são apenas aqueles existentes na data do pedido de recuperação judicial, não havendo qualquer autorização ou previsão para habilitação de créditos constituídos posteriormente, como é o caso, por exemplo, da condenação por Danos Morais Coletivos” arbitrada nos presente autos”. (Processo: 0013772-74.2015.5.15.0062)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 08.02.2021
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