Em análise a recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reconheceu a culpa exclusiva do empregado em acidente de trabalho. O funcionário perdeu o olho direito ao ser atingido por pedaço de ferro quando exercia seu ofício (mecânico) na empresa. Ele estava sem os óculos de proteção e alegava que o equipamento não havia sido fornecido pela contratante.
No entanto, ao analisar o conjunto probatório constante do processo, a maioria dos magistrados do colegiado entendeu que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) haviam sim sido fornecidos. A empregadora apresentou um recibo de entrega dos óculos ao funcionário datado de menos de 15 dias antes do acidente. Além disso, testemunhas, inclusive a chamada ao processo pelo próprio trabalhador, afirmaram que, nos casos de perda ou desgaste do EPI, a reposição era imediata. As mesmas testemunhas disseram ainda existir fiscalização, com a passagem diária do técnico de segurança do trabalho nos setores.
Mais ainda: ficou provada a realização de treinamento com o funcionário cujo conteúdo programático incluía temas referentes aos riscos específicos das funções do autor, causas de eventuais acidentes e uso de EPI’s (uso correto, cuidados, manutenção, etc.). Por fim, a perícia constatou que os óculos de proteção fornecidos poderiam, caso estivessem sendo utilizados pelo autor, neutralizar o dano decorrente do acidente.
Diante desses fatos, o redator do acórdão, desembargador Eduardo Pugliesi, falou que para a responsabilização da empresa “é necessária, portanto, a comprovação do preenchimento de cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil (…) quais sejam: ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado”. E concluiu “De todo modo, a responsabilidade civil, mesmo a objetiva, não pode existir sem a presença do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a conduta do agente, de modo que a alegação de culpa exclusiva da vítima eliminaria, exatamente, o nexo causal.”
Por tudo isso, a maioria dos magistrados da 1ª Turma do TRT6 votou pela reforma da decisão de primeira instância e excluiu o empregador da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, 14.12.2020
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