A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por igualdade de votos, deu provimento a um agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. A entidade pretendia a reforma da decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, para que fosse dado prosseguimento à execução individual do título executivo judicial constituído nos autos de uma ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de Companhia Siderúrgica Nacional. No julgamento do agravo, prevaleceu o voto do relator, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, o qual entendeu que não poderia ter sido declarada a prescrição, uma vez que não é possível declarar-se a perda de um direito cujo titular não foi pessoal e inequivocamente instado a exercê-lo.
A ação coletiva original foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face de Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em 2002, com o objetivo de restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade dos empregados substituídos a partir de abril de 1999. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, sendo reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade a contar desde a sua suspensão (abril/1999), bem como a manutenção do respectivo adicional até que o fator insalubridade viesse a ser neutralizado ou eliminado.
O Sindicato relatou que não fez parte da demanda principal; que o trânsito em julgado das decisões proferidas na demanda coletiva ocorreu em 11/4/2017; que recebeu, depois disso, notificação do MPT para que fossem promovidas as execuções individuais; e que havia tentado ingressar na ação coletiva em agosto de 2017. Entretanto, verificou que a demanda envolvia expressiva quantidade de trabalhadores e que o processo não continha o rol dos substituídos e suas qualificações. Por fim, alegou que, após diversas mensagens trocadas com a CSN, com a finalidade de definir como seriam realizadas as liquidações dos créditos dos substituídos – ocasião em que a executada negou-se em apresentar o rol de substituídos dos trabalhadores beneficiários da sentença coletiva –, em 4 de abril de 2020 o sindicato ingressou com o pedido de execução individual do crédito devido a um trabalhador substituído na ação coletiva.
Legitimidade do sindicato
Inicialmente, na ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada na primeira instância, a CSN arguiu a ilegitimidade ativa da entidade sindical, pretensão que foi renovada em seu agravo de petição adesivo. Segundo a executada, como a entidade sindical não fez parte do polo ativo da ação principal, a execução deve ser processada pelos legitimados beneficiários da coisa julgada coletiva. No entender da executada, o sindicato seria parte ilegítima para propor a execução individual em nome próprio.
O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da entidade sindical, baseando-se em jurisprudência do Direito Processual do Trabalho, que estabelece que a exigência de reparação pode se dar de modo extraordinário, ainda que o processo esteja em fase de execução.
Ao analisar o recurso da executada no tocante à ilegitimidade, o relator do acórdão observou que o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal garante a livre associação profissional e sindical e confere ao sindicato ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Segundo ele, “o Pretório Excelso (STF), em reiterados julgados, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, inciso III, da CRFB autoriza a substituição processual ao Sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados, de forma ampla, autorizando-o a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores que representa”.
Ainda de acordo com o desembargador, a legitimidade do sindicato para defesa dos interesses da categoria que representa não se limita à fase de conhecimento. “Limitar essa atuação a uma das fases ou a uma das formas de fazer atuar a jurisdição é uma amputação traumática da substituição processual, uma forma nada engenhosa de expor o substituído às agruras de demandar em nome próprio em face de seu empregador. A legitimidade ativa da entidade sindical somente pode ser interpretada de forma amplíssima, prologando-se à fase de execução (ou do cumprimento da sentença) até a efetiva satisfação do bem jurídico cuja tutela se invocou ao Estado-juiz”, afirmou, rejeitando, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato.
Prescrição intercorrente
Também na ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada na primeira instância, a executada (CSN) arguiu prejudicial de prescrição intercorrente, sob o argumento de que, entre a publicação do edital que deu publicidade ao trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva originária e o ajuizamento da execução individual de sentença, teria escoado prazo superior a dois anos (a ação individual foi ajuizada em 4 de abril de 2020).
A prescrição foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, observando que, no caso concreto, “o trânsito em julgado do processo (…) restou datado de 11/04/2017”, afirmando que “o MPT (…) deu ciência, na data de 20/06/2017, ao Sindicato Substituto processual da decisão passada em julgado (…) instando o mesmo a providenciar o ajuizamento das execuções individuais”, e ainda que “o entendimento dominante de nossos Tribunais, a análise do marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir da vigência da Lei 13.467/17, ou seja, 11/11/2017”. “Assim, em que pese o Sindicato ter sido cientificado pelo MPT, em 20/06/2017, para que providenciasse o ajuizamento das execuções individuais, este Juízo, evitando-se o efeito retroativo da supracitada lei, opta por compreender que o marco prescricional fora a publicação do edital que dá ciência do trânsito em julgado do processo coletivo, nascendo, a partir de tal raciocínio, a pretensão executória”, afirmou a julgadora, concluindo, portanto, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Ao analisar o agravo de petição interposto pelo sindicato, que pleiteava o afastamento da prescrição, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira observou que a execução se iniciou em 4 de abril de 2020, depois, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. “Assim, a execução está submetida às novas regras. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente NÃO prescinde da verificação da inércia do exequente a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº. 13.467/2017 (…) No entanto, ainda que se admita a aplicação, em tese, da prescrição intercorrente ao caso em análise, a sentença proferida pelo Juiz de origem encontra-se equivocada, porque inadequada à espécie”, afirmou.
No entendimento do relator, a pronúncia da prescrição intercorrente não prescinde da observância dos requisitos legais, em especial a intimação prévia da parte exequente, momento a partir do qual começa a fluir o prazo de dois anos, esclarecendo que somente se pode falar em prescrição intercorrente quando a parte credora, intimada para realizar ato que esteja sob sua responsabilidade, mantém-se inerte.
“No caso dos autos, não houve a inércia no prazo legal prescricional (CLT, art. 11-A, caput). A ACP 0126700-45.2002.5.01.0342 transitou em julgado em 11/04/2017. Ocorre que, ao reconhecer a grande quantidade de substituídos processuais, o MM. Juízo a quo determinou que a execução fosse promovida de forma individual pelos substituídos processuais (despacho datado de 01/06/2017, ID. c2a2107). (…) Esse edital foi publicado na edição do DEJT de 1º/02/2018 e teve como destinatários os supostos ‘eventuais legitimados no processo ACP 0126700-45.2002.5.01.0342; autor: Ministério Público do Trabalho; réu: Companhia Siderúrgica Nacional’”, descreveu o relator. No entendimento do desembargador, o juízo erroneamente reputou intimados os substituídos processuais, inclusive o credor da ação executória, uma vez que a intimação foi feita com teor absolutamente simples e sem identificar, a contento, os verdadeiros beneficiários pela ação coletiva.
Assim, entendeu o relator que não seria possível declarar-se a perda de um direito cujo titular não foi pessoal e inequivocamente instado a exercê-lo, e, ainda, que não há como aferir a inércia da exequente a partir da data decisão que determinou o prosseguimento da execução de forma individual, uma vez que tal decisão não teve o cuidado de instar, sobretudo a reclamada, condenada na demanda coletiva, a trazer aos autos a relação dos substituídos (seus empregados ou ex-empregados).
Por fim, segundo observou o desembargador, somente em 1º/02/2019 o sindicato-autor convocou os metalúrgicos beneficiários da sentença coletiva a comparecerem à sede da entidade e conferirem a listagem elaborada pela CSN. “Portanto, observado o prazo previsto no art. 11-A, da CLT e, em tese, o termo inicial dessa contagem em 1/02/2019 e o ajuizamento da ação executória em 04/04/2020, NÃO é possível declarar a prescrição intercorrente”, concluiu o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100285-92.2020.5.01.0342 (AP)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 30.11.2020
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.