A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou recurso que pedia reconhecimento de dispensa discriminatória de uma trabalhadora que teve uma convulsão durante seu contrato de experiência em uma empresa que presta serviços de limpeza. Segundo entendimento da turma, a não continuidade dessa relação de emprego é situação natural que não pode ser interpretada como discriminação apenas por ter sido precedida por uma questão médica pontual.
Na petição inicial, a reclamante alegou ter sofrido uma crise convulsiva no ambiente de trabalho quase dois meses após ser admitida, tendo sido dispensada sete dias depois, ainda na vigência do contrato de experiência. A razão, segundo a empregada, teria sido o problema de saúde.
No entanto ficou provado, no processo, que a convulsão não deixou sequelas, nem afetou a capacidade laborativa da trabalhadora, que começou a atuar em outra empresa alguns meses depois do ocorrido.
O desembargador-relator Davi Furtado Mirelles explicou que “a discriminação é o tratamento desigual por motivo desqualificante e injusto. Logo a dispensa discriminatória é aquela que se funda em característica pessoal do empregado que, aos olhos do empregador, motivado por intolerância ou preconceito, o tornaria impróprio para o exercício de sua função”.
Embora não tivesse reconhecida a dispensa discriminatória, a trabalhadora conseguiu reformar a parte da decisão que havia estabelecido o pagamento de 10% do valor da causa em honorários de sucumbência, sob a justificativa dos baixos ganhos salariais e dificuldades financeiras nas quais se encontrava. Fixou-se, assim, um valor de R$ 500,00, inexigível enquanto perdurar a situação financeira da empregada.
(Processo nº 1000735-93.2019.5.02.0252)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, por Rodrigo Afonso Garcia, 02.11.2020
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