Por falta de provas sobre a existência de fraude ou vícios na doação de um imóvel dos pais para o filho, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve o negócio jurídico ao negar provimento a um agravo de petição. Com o julgamento, foi mantida a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que indeferiu os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de declaração da nulidade da venda de um imóvel.
O agravante pediu a reforma da decisão de primeiro grau em uma execução por entender que documentos constantes nos autos evidenciaram a transferência de um imóvel por meio de doação entre pais e filho, com o intuito de fraudar credores. O autor do agravo também pediu que fosse determinado o início imediato da execução em face do filho e o reconhecimento da nulidade da doação.
O relator, desembargador Welington Peixoto, observou que no sistema processual brasileiro duas das hipóteses de fraude à execução são a transferência de bens para terceiros quando tiver sido averbada pendência do processo de execução ou quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Peixoto salientou que essas possibilidades buscam garantir maior segurança aos negócios jurídicos, analisando de forma subjetiva as alegações de fraude à execução, com o intuito de verificar a existência efetiva de boa-fé, ou má-fé, nas atitudes de terceiro beneficiado.
O desembargador mencionou que a existência de registro de penhora ou outra constrição judicial sobre o bem à época da realização do negócio jurídico caracterizaria a má-fé do adquirente, já que, de certa forma, demonstraria o conhecimento da possibilidade de o bem ser utilizado para o pagamento de dívida. Welington Peixoto assinalou que a má-fé deve ser comprovada na relação jurídica e que cabe ao exequente provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade na transferência do bem.
Para o relator, ficou demonstrado nos autos que a doação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento de ação contra a empresa dos executados e sem qualquer restrição sobre o imóvel. O desembargador ressaltou que, embora a doação de imóvel a herdeiro por parte dos devedores possa ser considerada suspeita, pois trata-se de negócio jurídico realizado entre parentes, e que os doadores, por óbvio, tinham ciência da condição financeira da empresa, além de serem representantes legais do menor donatário à época do fato, verifica-se que tal fato por si só não é suficiente para configurar fraude a credores.
Processo: 0011212-15.2016.5.18.0104
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 26.10.2020
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.