A Justiça do Trabalho mineira condenou um frigorífico a pagar indenização de R$ 10 mil a um ex-empregado que teve doença de pele agravada pelo trabalho. Conforme constatou o juiz Arlindo Cavalaro Neto, que examinou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Araguari, a doença teve origem genética, mas foi agravada pela exposição do trabalhador ao agente agressor frio, sem a devida proteção, por todo o período contratual. De acordo com o magistrado, a negligência da empresa contribuiu para o agravamento da patologia e gerou danos morais ao trabalhador.
O autor iniciou na ré como estoquista, tendo sido posteriormente transferido para a desossa. Ficou comprovado que ele trabalhava exposto a temperaturas abaixo de 12ºC.
A sentença se baseou em perícia médica, que apurou que o autor é portador de doença de pele, denominada ictiose lamelar, tratando-se de patologia de cunho genético, que não tem relação direta com o trabalho, mas que foi agravada por ele. Isso porque, como informou o perito, a desidratação da pele por ambientes secos e frios pode agravar os sintomas clínicos da doença. O perito ainda observou que, anteriormente ao contrato de trabalho, o autor não possuía qualquer sintoma e que a doença se manifestou depois de um ano de trabalho no frigorífico e de exposição contínua ao agente físico frio, sem a devida proteção.
Na conclusão do médico perito, acolhida pelo julgador, apesar de não existir nexo causal direto entre a doença de pele do autor e suas atividades profissionais na ré, o trabalho com exposição ao frio, sem a devida proteção, contribuiu para o agravamento da doença, fato inclusive comprovado por relatório médico da época, assim como por laudo pericial de insalubridade por exposição ocupacional ao frio. Além disso, ao realizar o exame clínico do autor, o perito constatou que ele também era portador de “transtorno misto ansioso depressivo” e ressaltou que esse quadro pode ter sido favorecido pelos “estigmas da ictiose lamelar”.
Sobre a culpa da ré no infortúnio do trabalhador, o magistrado ressaltou que ela se configurou na medida em que a empresa ignorou recomendação médica para que o autor fosse transferido para setor em que o serviço fosse executado em temperatura ambiente. Ao contrário, na época, a empregadora transferiu o empregado para a desossa, onde também se opera com temperaturas baixas. Conforme frisou o juiz, contribuiu para a caracterização da culpa da empresa a falta de disponibilização ao trabalhador, de forma periódica, dos EPI´s adequados contra o frio, como a japona térmica.
Para o julgador, ao atuar de forma negligente e permitir que o autor trabalhasse em condições de risco, em ambientes com baixas temperaturas, sem a devida proteção, a ré claramente contribuiu para o agravamento da doença do ex-empregado. “A reclamada, portanto, não implementou, na integralidade e de forma eficaz, o direito humano fundamental ao trabalho saudável e seguro, não tendo zelado pelas medidas de saúde pertinentes que contribuem para a higidez física e mental do empregado”, pontuou na sentença.
Na conclusão do juiz, a conduta culposa da reclamada gerou danos ao autor, estando presentes, no caso, os requisitos geradores da responsabilidade civil subjetiva, descritos nos artigos 186 e 927 do CCB (subsidiariamente aplicados Direto do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 8° da CLT). Segundo o pontuado, o dano moral no caso não necessita de prova, mas decorre das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente que direitos da personalidade do trabalhador foram violados (integridade física/mental e de saúde), nos termos do artigo 11 do Código Civil. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
(0010431-23.2018.5.03.0174)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27.10.2020
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