O juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, entendeu que não houve vício de consentimento na assinatura de uma rescisão por mútuo acordo realizada entre uma gerente e a loja de departamentos em que atuou por mais de 20 anos. Pela modalidade de rescisão, a gerente recebeu uma indenização equivalente a 11,9 salários-base, estabelecida como padrão para esse tipo de desligamento, mas abriu mão de receber os valores relativos a 40% dos depósitos do FGTS e aviso prévio, além de uma outra indenização, paga a alguns empregados com mais de 20 anos de trabalho. Pelo suposto prejuízo, ela alegou que o ato seria nulo. O vício de consentimento ocorre quando um trabalhador assina um documento por engano ou contra sua vontade, por medo de perder algum benefício ou de ser despedido.
Segundo informações da sentença, a gerente trabalhou na rede de lojas entre maio de 1999 e setembro de 2019. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, argumentou que sua rescisão, operada por mútuo acordo entre ela e a empresa, seria nula, já que não teria havido renúncia de ambas as partes, pois apenas ela teve prejuízo com a rescisão. Assim, pleiteou que houvesse a quitação dos direitos típicos da rescisão imotivada, acompanhados da indenização que a empregadora supostamente pagava aos empregados com mais de 20 anos de serviço e despedidos nessa modalidade de rescisão.
Entretanto, ao analisar o contexto do processo, o juiz ressaltou que não seria possível quantificar o prejuízo experimentado pela trabalhadora ao optar pela indenização padrão paga pela empresa a empregados desligados por mútuo acordo e o possível recebimento da indenização paga em casos de despedida imotivada de empregados com mais de 20 anos de trabalho.
Quanto ao possível vicio de consentimento, o julgador observou que a trabalhadora pode ser considerada capaz, não apenas no sentido jurídico do termo, mas também por ter instrução, experiência e conhecimentos suficientes para embasar sua escolha. O juiz citou, nesse sentido, que a empregada tem experiência com gestão de pessoas e mora no Canadá, o que permite inferir que ela é bilingue, sendo dona, segundo o julgador, de uma condição intelectual acima da média dos trabalhadores. “A reclamante, pessoa capaz, escolheu receber a indenização oferecida pela empresa porque entendeu que ela era mais vantajosa e menos arriscada”, concluiu o magistrado, ao entender que a rescisão foi válida.
Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado, 09.10.2020
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