Um motorista ajuizou ação trabalhista contra uma empresa de prestação de serviços de transporte de pacientes do município de Belo Horizonte, pedindo o pagamento de mais de R$ 500 mil por parcelas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais. No entanto, a juíza Aline Paula Bonna, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, extinguiu o processo sem adentrar no mérito, após constatar que o trabalhador já havia aderido a acordo celebrado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional.
O próprio trabalhador noticiou a existência do acordo, sustentando não estar recebendo as parcelas. Por essa razão, afirmou estar desistindo da ação coletiva para receber as parcelas rescisórias e outros direitos que entende devidos. Mas a julgadora não acatou a pretensão.
É que, conforme apurou a juíza, a ação civil pública foi ajuizada pelo sindicato contra a empresa de transportes, com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos de 111 substituídos que não receberam as parcelas decorrentes da dispensa em massa. O motorista aderiu espontaneamente ao acordo e firmou termo individual, dando quitação ampla, geral e irrestrita ao contrato de trabalho, inclusive recebendo o valor referente à primeira parcela.
A magistrada observou que ela própria homologou o acordo em relação aos substituídos que aderiram de forma expressa e individual, inclusive em relação à quitação ampla e irrestrita do contrato. O processo foi extinto com resolução de mérito quanto aos substituídos que aderiram individualmente ao acordo, operando-se o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso. Após o trânsito em julgado, a decisão está pronta para ser executada).
“No caso em questão, não se está diante da hipótese em que o substituído opta por ajuizar ação individual ao invés de se beneficiar dos efeitos da ação coletiva, uma vez que o empregado compareceu espontaneamente nos autos da ação coletiva e firmou termo de acordo individual”, explicou na sentença, registrando não se tratar de ação com o objetivo de cobrança do acordo não cumprido, mas sim de parcelas trabalhistas que o trabalhador entende que são devidas em razão do contrato de trabalho e que estão abrangidas pela quitação passada no referido acordo individual homologado.
“O acordo individual tem força de coisa julgada e, salvo melhor juízo, não mais comporta desistência, nem mesmo com a concordância da parte contrária”, finalizou, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. A decisão transitou em julgado.
(0010442-91.2020.5.03.0009)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 07.10.2020
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