A fixação das teses impede a subida de recursos ao TST evita decisões com entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema
12/3/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2 no Tribunal Pleno.
Ressalte-se que na reafirmação da jurisprudência os temas já detinham o entendimento consolidado pela Corte maior trabalhista, inclusive pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.
A fixação de teses em precedentes qualificados impede a subida de recursos ao TST, dando maior celeridade à jurisdição e impedindo que existam decisões com entendimentos conflitantes no Judiciário trabalhista.
Dentre os efeitos de um sistema eficaz de precedentes, também dever ser realçada a segurança jurídica, que traz maior previsibilidade para os julgamentos e também para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores, que diante de matérias já pacificadas nos tribunais, deixam de ir ao Judiciário, evitando litígios desnecessários, pois estará garantida a aplicação uniforme da lei.
As teses atuais fixadas, já com a redação aprovada pelo Pleno do TST são as seguintes:
Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado
“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201
Intervalo para mulher em caso de horas extras
“O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”.
Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022
Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta
“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”.
Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008
Jornada de trabalho de gerentes da CEF
“O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal – CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST”.
Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009
Comissões de bancários
“A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas”.
Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005
Demissão da empregada gestante e assistência sindical
“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”.
Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024
Parte que não leva testemunhas à audiência
“Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”.
Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009
Integração de função no Serpro
“A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação”.
Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013
Reversão de justa causa por acusação de improbidade
“A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”.
Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611
Promoção por antiguidade
“Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”.
Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008
Horas de deslocamento de petroleiros
“Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito”.
Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012
Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas
“A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”.
Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014
Comissões sobre vendas canceladas
“A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.
Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027
Comissões sobre vendas a prazo
“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”.
Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084
Dano moral em transporte de valores
“O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”.
Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012
Intervalo de digitação para caixa da CEF
“O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”.
Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009
Falta de anotação na CTPS
“A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141
Revista de bolsas e pertences
“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral”.
Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811
Natureza do contrato de transporte de cargas
“A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”.
Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005
Rescisão indireta por atraso no FGTS
“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032
Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes
“O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT”.
Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12.03.2025
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