Trabalhadora que sofreu assédio sexual em condomínio receberá indenização por danos morais

11 mar 2025

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de limpeza e conservação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma ex-funcionária que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho, um condomínio residencial. A decisão foi unânime e seguiu os fundamentos da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Entenda o caso

A autora da ação trabalhista foi contratada por uma empresa de limpeza e conservação e atuava na limpeza de um condomínio residencial de Goiânia-GO. Segundo a trabalhadora, o assédio era praticado por seu supervisor de forma frequente e consistia em abordagens físicas e verbais indesejadas. Segundo relatou, o supervisor costumava abraçá-la, beijar sua testa, colocar a mão sobre seus ombros e chamá-la de “linda” e “gata”. Em uma ocasião, ele chegou a afirmar que a ansiedade dela era decorrente de “falta de sexo”. A funcionária afirmou que relatou o ocorrido ao síndico do prédio, mas nenhuma providência foi tomada.

As empresas envolvidas no processo negaram as acusações e requereram a improcedência da ação. No entanto, a juíza Valéria Elias, da 6ª VT de Goiânia, concluiu que o depoimento de uma testemunha, um porteiro que trabalhava no mesmo turno da reclamante, reforçava os fatos narrados. A testemunha afirmou ter presenciado, por meio das câmeras de segurança, situações nas quais o supervisor tentava tocar a funcionária sem seu consentimento, e que ela se afastava ao ser abraçada. Diante de tais fatos, a empresa contratante foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de danos morais, e foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do condomínio.

2º grau

Inconformadas, as empresas recorreram da decisão. O processo foi julgado pela Terceira Turma do TRT-GO, tendo como relatora a desembargadora Wanda Lúcia Ramos. Ela ressaltou que a análise das provas e dos depoimentos confirmava o assédio, destacando que a testemunha da trabalhadora foi categórica ao relatar o comportamento inadequado do supervisor, que tentava manter contato físico com a mulher. Além disso, a desembargadora observou que a primeira testemunha da empresa contratante era o próprio acusado e, portanto, seu depoimento não estava apto a enfraquecer a prova produzida pela autora.

Por unanimidade, a Terceira Turma considerou irrepreensível a decisão de primeira instância e negou provimento ao recurso das empresas, mantendo a condenação integralmente. Também foi determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos pelas empresas de 10% para 12%. A empresa de limpeza e conservação ainda foi multada em 2% do valor da causa por ter apresentado embargos considerados protelatórios pela turma de julgamento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 10.03.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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