Em sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em janeiro, a juíza Maria Rafaela de Castro manteve a demissão por justa causa de um trabalhador que se despiu em protesto durante a revista pessoal de rotina, em uma empresa distribuidora de alimentos. O trabalhador alegava assédio moral e discriminação racial, mas não conseguiu provar no processo.
Entenda o caso
Um trabalhador, admitido em 2012 como auxiliar de frios e posteriormente repositor de bebidas, foi demitido por justa causa pela empresa sob a alegação de “incontinência de conduta” (ato imoral praticado pelo empregado, mas ligado à moralidade sexual). Durante uma revista de rotina, procedimento padrão da empresa, o funcionário, em vez de simplesmente abrir sua mochila, despiu-se completamente e fez gestos obscenos.
O funcionário alegou no processo que a revista foi realizada de forma discriminatória, o que configuraria assédio moral e preconceito racial, e que sua reação teria sido motivada por esse constrangimento. Ele entrou com uma ação trabalhista pedindo a rescisão indireta (assemelha-se à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego). Requereu, portanto, o pagamento de diversas verbas rescisórias, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Já no depoimento pessoal, o trabalhador chorou, afirmando se arrepender de sua conduta. Acrescentou que não era submetido a revistas na empresa, pois raramente usava bolsas, mas no dia da revista estava com muitas roupas sujas, pois havia dormido com sua mãe no hospital onde ela estaria internada.
Decisão
Após análise das provas, incluindo vídeos do ocorrido e depoimentos de testemunhas, a juíza Maria Rafaela de Castro não encontrou evidências de discriminação ou assédio na conduta da empresa. A magistrada destacou que o procedimento de revista era aplicado a todos os funcionários e que a atitude do reclamante foi desproporcional e inapropriada.
Segundo Maria Rafaela, o ato de se despir representou uma situação de incontinência de conduta. Trata-se de “uma violação dos padrões éticos e de decoro, além de comprometer a harmonia do local de trabalho, na medida em que os demais ficam constrangidos com a situação”, mencionou a magistrada.
Na sentença, a juíza validou a demissão por justa causa, entendendo que a conduta do funcionário quebrou a confiança entre as partes e justificou a ruptura do contrato de trabalho. Além disso, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e demais verbas rescisórias.
“Observo que excessos não foram cometidos no poder diretivo e, assim, valido a penalidade da justa causa aplicada, ressaltando-se que o reclamante admitiu estar plenamente ciente da proibição de ficar nu nas dependências da empresa, reconhecendo, assim, a gravidade de sua conduta”, julgou Maria Rafaela.
A magistrada isentou o funcionário do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por ele ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Processo judicial
O caso tramita sob segredo de justiça, em virtude da divulgação de vídeos íntimos do trabalhador.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região Ceará, 05.02.2025
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.