Empresa terá de indenizar caminhoneiro que ficou paraplégico em acidente

05 fev 2025

O fato de ele ter dormido ao volante não afasta a responsabilidade do empregador pelo risco da atividade

Resumo:

  • Um caminhoneiro sofreu acidente rodoviário que o deixou paraplégico. Segundo ele, o acidente ocorreu porque vinha trabalhando em jornada exaustiva.
  • A empresa, em sua defesa, disse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que teria dormido ao volante.
  • O fato de o empregado ter dormido não influiu para a decisão da 7ª Turma do TST, que decidiu o caso pela teoria do risco.

4/2/2025 – A SIM Rede de Postos Ltda., de Flores da Cunha (RS), foi condenada a pagar R$ 600 mil de indenização a um caminhoneiro que ficou paraplégico após sofrer um acidente rodoviário. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar a condenação, se baseou na responsabilidade objetiva do empregador, que terá a obrigação de reparar o dano sem a necessidade de comprovar culpa, em razão do risco da atividade.

Caminhoneiro disse que cansaço causou acidente

O acidente foi em outubro de 2016 e, segundo relato do trabalhador, o cansaço foi o causador do desastre, uma vez que vinha trabalhando em jornada exaustiva. Ele confirmou ter dormido ao volante, perdido a direção do caminhão (que transportava produtos inflamáveis) e tombado na pista. Com o acidente, o motorista teve traumatismo da medula espinhal e ficou paraplégico.

Empresa alegou que motorista estava em alta velocidade

A SIM rejeitou a responsabilidade pelo acidente. Disse que o motorista dormiu ao volante, e o veículo estava a 102 km/h, enquanto a velocidade da pista era de 80km/h. Portanto, era dele a culpa exclusiva pelo ocorrido. A empresa sustentou ainda que ele dirigia em alta velocidade e teria realizado atividades pessoais na noite anterior ao acidente, privando-se de sono e descanso.

Risco da atividade afasta  alegação de responsabilidade exclusiva da vítima

No TST, a Sétima Turma afastou a alegação de culpa exclusiva pelo acidente. O relator do recurso da SIM, ministro Agra Belmonte, relembrou que, no TST, prevalece a tese de que o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, se sujeita a risco maior de sofrer acidente de trânsito. Nesse caso, compreende-se que se trata de atividade de risco.

Para o ministro Evandro Valadão, que abriu divergência, o processo deveria voltar à segunda instância para que a Corte esclareça se o empregado estava efetivamente em alta velocidade, situação que, a seu ver, afastaria a relação do acidente com o trabalho.

Já para Belmonte, o fato não é relevante. Segundo ele, o acidente ocorreu porque o empregado dormiu ao volante, não porque estava em alta velocidade. “Ele poderia dormir ao volante a 40, 80 ou 200 quilômetros por hora, e o acidente iria ocorrer da mesma forma”, observou o magistrado. Segundo o relator, o acidente está diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade.

A decisão manteve o valor de condenação fixado em segunda instância de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.

Processo: AIRR-20589-93.2018.5.04.0406

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 04.02.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post