Empresa deve indenizar eletricista que sofreu queimaduras em explosão de máquina com defeito

18 dez 2024

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que condenou uma empresa ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia, a um eletricista. Ele sofreu queimaduras e ficou com limitação de movimentos após a explosão de uma máquina. Os magistrados concluíram que o acidente foi causado por defeito no equipamento, isentando o trabalhador de qualquer conduta insegura. O valor das indenizações, no entanto, foi ampliado.

Trabalhador

Contratado em 2014 para o cargo de eletricista de manutenção, o trabalhador relata que atuava na área de manutenção elétrica, mecânica e hidráulica, entre outras. Em julho de 2018, enquanto realizava manutenção em uma máquina injetora de plástico, sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus no rosto, couro cabeludo, braços e mãos, após uma explosão.

As lesões resultaram em cicatrizes visíveis e redução da mobilidade da mão esquerda, com impacto em sua capacidade funcional. Conta que mesmo após cirurgia plástica, as sequelas comprometeram sua autoestima e limitaram sua inserção no mercado de trabalho.

Empresa

A empresa reconheceu o acidente, mas alegou que o trabalhador foi negligente ao não esperar a máquina esfriar e não utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sustentou, ainda, que o eletricista continuou apto para suas funções após o retorno ao trabalho e que não haveria justificativa para as indenizações.

Sentença

A juíza Rubiane Solange Gassen Assis, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, rejeitou a tese de negligência do trabalhador. A perícia apontou que o acidente foi causado por defeito na máquina, isentando o empregado de qualquer conduta insegura. A empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 48 mil para cobertura de cirurgia plástica e pensão mensal vitalícia, com pagamento em parcela única.

Acórdão

No recurso ao TRT-RS, a empresa pediu a revisão da decisão, mas a 1ª Turma manteve o entendimento de que o acidente decorreu de condições inseguras de trabalho. O relator, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, destacou que a perícia foi categórica ao apontar o defeito na máquina como causa exclusiva do acidente.

Os magistrados aumentaram o valor da reparação por danos morais para R$ 20 mil e a dos danos estéticos, para R$ 15 mil. A pensão, a ser paga em parcela única, será calculada com base em 7,5% da remuneração do autor –  percentual referente à perda de capacidade laboral sofrida no acidente – até a data em que ele completará 75 anos de idade. Atendendo parcialmente a recurso da empresa, a 1ª Turma aplicou um redutor de 30% sobre o valor da pensão mensal em parcela única.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Eduardo Matos, 17.12.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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