Para a 3ª Turma, valor ínfimo de indenização contribui para a “naturalização” da conduta ilícita
17/12/2024 – Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior acolheu o pedido de uma auxiliar de logística de Taubaté (SP) e aumentou de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização a ser paga pela Comercial Zaragoza Importação e Exportação em razão de discriminação de gênero. O caso envolvia comentários pejorativos e ameaças de dispensa sem motivo.
Empregada sofria ameaças, insultos e advertências sem sentido
Na ação trabalhista, a auxiliar relatou que era perseguida pelo chefe com ameaças de demissão e advertências sem sentido. Havia também comentários sobre sua condição de mulher, inclusive relacionados ao período menstrual, e dúvidas sobre suas necessidades biológicas.
Segundo a trabalhadora, todas as humilhações eram feitas na frente dos colegas, e, embora tenha comunicado à empresa o tratamento do superior, nenhuma medida suficiente foi tomada.
“De forma educada e com todo o respeito”
Na contestação, a Comercial alegou que nunca houve tratamento desrespeitoso. Disse que preza por um ambiente saudável de trabalho e que condutas desse tipo não são admitidas. Alegou, também, que o supervisor sempre tratou a auxiliar de forma educada, sem nunca lhe faltar o respeito, e atribuiu tudo a uma tentativa da empregada de se passar por vítima.
Testemunhas comprovaram o assédio
As alegações da empresa não convenceram nem o primeiro grau nem o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entenderam comprovado, sobretudo pelo depoimento de testemunhas, que houve assédio moral grave, e condenaram a Comercial a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Insatisfeita com o valor fixado de indenização, a trabalhadora recorreu ao TST para que o valor fosse aumentado.
Valor indenizatório deve ser resposta ao preconceito
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do pedido, avaliou que a discriminação foi potencializada em razão da condição de mulher da vítima. Segundo ele, o ofensor exercia cargo de chefia, e a empresa ficou inerte quanto aos fatos, mesmo informada do que se passava no ambiente de trabalho. Nesse sentido, propôs que a indenização fosse fixada em R$ 30 mil.
Para o ministro, a minoração ou manutenção de valores ínfimos de indenização, especialmente quando se trata de uma conduta que reitera, afirma e reproduz violência moral e preconceito que vigoram há séculos no país, contribui para a “naturalização” da conduta ilícita.
Auto-estima abalada
Delgado, explicou que o assédio moral consiste em conduta reiterada que desgasta o equilíbrio emocional da pessoa e que a questão se agrava quando há discriminação em razão do gênero. “São atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visam o enfraquecimento e a diminuição da autoestima da vítima”, destacou.
Por fim, o relator lembrou que já existe um conjunto de leis e tratados internacionais a fim de frear continuidades históricas de desigualdade, buscando eliminar a influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas. “É dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: 11608-79.2016.5.15.0102
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 17.12.2024
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