A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP condenou por litigância de má-fé e aplicou multas a trabalhador e advogados que ajuizaram ação baseada em conduta predatória. Na decisão, a juíza Thereza Christina Nahas esclareceu que, independentemente da culpa ou não do autor, ele é parte processual e concordou com o procedimento proposto pelos profissionais que o procuraram para demandar na justiça.
De acordo com os autos, em audiência, o homem disse não reconhecer sua assinatura na procuração e contou que, ao ser desligado da empresa, vários escritórios de advocacia entraram em contato para que reclamasse contra o ex-empregador, prometendo-lhe recebimento de valores mesmo sem terem conhecimento da relação jurídica entre a organização e ele.
O reclamante informou ainda que não houve contato direto com os advogados. Relatou que enviou, por WhatsApp, aos escritórios que “supostamente o representam”, dados pessoais e foto de um papel no qual escreveu com sua letra algumas palavras e assinou. Na audiência, também foi revelado que havia outra ação tramitando de forma autônoma, envolvendo as mesmas partes, porém com o trabalhador representado por outro patrono.
Para a julgadora, o caso em questão “assusta e preocupa”. Ela explicou que não cabe ao juiz do trabalho decidir se suposta falsificação de procuração é crime ou não. Mas pontuou que a situação é “abusiva e caracteriza o agir de má-fé, senão pela parte representada, no mínimo por aquele que detém a capacidade postulatória”, cabendo-lhe a decisão de “não permitir que a ação tramite por este juízo da forma que está”.
A magistrada extinguiu as duas ações sem julgamento de mérito, e condenou, de forma solidária, o trabalhador e os profissionais da advocacia a pagarem multa por litigância de má-fé correspondente a 10% do valor da causa. Devem arcar ainda com indenização à empresa pelos prejuízos causados, também de 10% do valor da causa, além de pagarem os honorários advocatícios da parte contrária, estipulados na mesma quantia das outras condenações.
O pedido de gratuidade foi rejeitado pela juíza por entender que o Judiciário não presta “serviço ‘gratuito’ àquele que vem dissimular comportamentos e situações jurídicas em prejuízo a toda a coletividade”. A penalidade corresponde a 2% do valor da causa e também foi atribuída ao autor e aos advogados solidariamente.
Por fim, a magistrada determinou envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, à Corregedoria do TRT-2 e aos Ministérios Públicos do Trabalho, Estadual e Federal.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 16.12.2024
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