A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho da ex-empregada de uma empresa de telemarketing que alegou ter sido submetida a ócio forçado de 20 dias, sem justificativa legal. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, já que ficou provada a falta grave do empregador. A decisão é dos desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 7 de agosto de 2024.
Testemunha que trabalhava no mesmo horário e na equipe da trabalhadora confirmou a situação. “Após um problema, o supervisor avisou que a autora da ação não atenderia mais clientes e ficaria improdutiva, o que durou uns 20 dias. Ela comparecia todos os dias, fazia login, mas não eram direcionadas ligações para ela”.
Na ação trabalhista, a profissional requereu a indenização, em razão do sofrimento, da humilhação e dos prejuízos sofridos. Para ela, “a conduta não deve nem pode ser admitida no ambiente de trabalho”.
Já a empregadora negou as informações, afirmando que inexiste prova nos autos da conduta alegada. Requereu a reforma da sentença de origem, a fim de que seja afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e absolvida do pagamento das verbas rescisórias.
Para o juiz convocado relator, Márcio Toledo Gonçalves, a prova oral produzida evidencia o dano moral sofrido, considerando a imposição de ócio, contrariamente ao dever contratual básico do empregador de oferecimento de trabalho. Segundo o julgador, o ócio forçado fere o patrimônio moral do empregado, excluindo-o da posição no emprego.
“Por tal razão, não há dúvida de que o procedimento adotado pela reclamada extrapolou os limites do poder diretivo a ela assegurado, configurando ofensa à dignidade da reclamante, o que gera, para ela, o direito à reparação moral”, concluiu.
O julgador manteve então a rescisão indireta do contrato e determinou a indenização de R$ 5 mil considerando alguns critérios, como o tempo em que a autora trabalhou para a ré. “O valor é razoável e adequado às circunstâncias do caso, além de atender à finalidade pedagógica”, concluiu.
PJe: 0010419-03.2024.5.03.0011
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 09.12.2024
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